Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0046021-65.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONSTRUPLAC COM MAT CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE FERRO (OAB TO006201)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 112.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil e aplicou equivocadamente o princípio da causalidade ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial.
Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a alegação relativa à ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no art. 308 do CPC.
O vício, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento.
Ainda que se considere a alegação do embargante, a extinção do processo decorreu da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida em razão da satisfação integral da multa administrativa por glosa contratual e do exaurimento dos efeitos da sanção restritiva, circunstâncias que retiraram a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada.
Desse modo, a discussão acerca do cumprimento dos arts. 308 e 309 do CPC não altera a conclusão adotada na sentença.
Também não se verifica a alegada contradição.
A decisão apresentou fundamentação coerente ao reconhecer que a demanda foi regularmente ajuizada em momento no qual havia utilidade da tutela pretendida e que a perda superveniente do objeto decorreu de fatos posteriores que esvaziaram a utilidade do provimento jurisdicional.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a aplicação do princípio da causalidade, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria relativa aos arts. 308 e 309 do CPC foi expressamente apreciada nesta decisão, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos.
Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições da sentença embargada.
Sem efeitos infringentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.