Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001494-65.2017.8.27.2720/TO
REQUERENTE: ISMAR DE JESUS PORTO
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
REQUERENTE: DAGMAR DE ASSIS PORTO
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATOL LTDA
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, observa-se que a fase de conhecimento foi encerrada com sentença de procedência que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por desapropriação indireta e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (Evento 172). Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram parcialmente acolhidos apenas para excluir a condenação em custas processuais, mantiveram os honorários no patamar de 5% (Evento 187).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2095301/TO, majorou os honorários em 10%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (Evento 209, ACOR1). O acórdão transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2025, conforme certidão da escrivania (Evento 208).
Na fase de cumprimento de sentença, este juízo, ao apreciar a impugnação do Estado, interpretou a majoração do STJ como fixação do percentual final em 10% sobre o valor da condenação e rejeitou a pretensão do ente público de limitar os honorários a 5,5% (Evento 234). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (Evento 256).
A Contadoria Judicial Unificada elaborou os cálculos (Evento 308, CALC2) aplicando o escalonamento progressivo por faixas de salários mínimos previsto no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor corrigido da condenação, que alcançou R$ 9.275.729,82. Desse cálculo resultaram honorários de R$ 540.505,23, com a respectiva correção monetária pela taxa SELIC. A COJUN certificou que a metodologia adotada está em conformidade com as decisões judiciais anteriores (Evento 308, CERT1).
Os advogados dos exequentes impugnaram reiteradamente os cálculos (Eventos 247, 283, 301, 303 e 319), sustentando que o percentual de 10% deve incidir linearmente sobre o valor total corrigido, sem escalonamento por faixas, e que são devidos juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (3 de dezembro de 2025), nos termos do art. 85, §16, do CPC. Pleiteiam honorários de R$ 927.572,98, acrescidos de juros moratórios de R$ 46.378,64, totalizando R$ 973.951,52, com expedição de precatório autônomo de natureza alimentar.
O Estado do Tocantins manifestou concordância com os cálculos da COJUN (Evento 320), sem impugnação adicional.
É o relatório. Decido.
Metodologia de Cálculo: Percentual Linear vs. Escalonamento por Faixas
A controvérsia central reside na metodologia de aplicação do percentual de 10% fixado pelo STJ. Os advogados defendem a incidência linear sobre o valor total corrigido da condenação. A COJUN, por sua vez, decompôs o valor em faixas progressivas conforme o art. 85, §3º, do CPC, o que reduziu o montante final.
A sentença de mérito fixou honorários em percentual único de 5%, sem indicação de faixas ou decomposição por salários mínimos. O STJ, ao julgar o recurso especial, majorou os honorários em 10%, com expressa remissão ao art. 85, §11, do CPC, e com a ressalva de que fossem observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (Evento 209). O juízo da execução interpretou a majoração como fixação do percentual final em 10% (Evento 234), decisão que transitou em julgado.
A questão que se coloca agora é se esse percentual de 10% deve ser aplicado linearmente sobre a base de cálculo ou se deve observar o escalonamento progressivo por faixas previsto no art. 85, §3º, do CPC, que estabelece percentuais máximos diferentes para cada faixa de valor.
O art. 85, §3º, do CPC é norma de observância obrigatória para condenações contra a Fazenda Pública. O dispositivo estabelece faixas com percentuais máximos decrescentes: 20% até 200 salários mínimos, 10% entre 200 e 2.000 salários mínimos, 8% entre 2.000 e 20.000 salários mínimos. O §11 do mesmo artigo, que fundamentou a majoração recursal, determina que o tribunal observe "os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
A decisão do STJ e a decisão do juízo da execução fixaram o percentual de 10% como teto global aplicável à verba honorária. Contudo, o comando normativo do art. 85, §3º, impõe que esse percentual seja aplicado de forma escalonada, respeitando os limites máximos de cada faixa. Aplicar 10% linearmente sobre a integralidade da condenação (R$ 9.275.729,82) significaria desrespeitar o limite de 8% previsto para a faixa entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, na qual se insere a maior parte do valor em execução.
O escalonamento não é apenas um critério de arbitramento judicial, mas um limite legal cogente que vincula tanto o juízo de origem quanto o tribunal em grau recursal. A remissão expressa do §11 aos limites dos §§ 2º e 3º confirma que a majoração recursal não autoriza ultrapassar os patamares máximos de cada faixa. Se o STJ majorou os honorários em 10% e determinou a observância dos limites legais, a aplicação prática desse comando é exatamente a metodologia adotada pela COJUN: aplicar o percentual de 10% sobre a primeira faixa, 8% sobre a segunda, 5% sobre a terceira, e assim sucessivamente, resultando em um somatório que respeita o teto global de 10%.
A metodologia de cálculo adotada pela COJUN no Evento 308 está em conformidade com a lei e com as decisões judiciais que transitaram em julgado. O percentual de 10% foi observado como limite máximo, mas a aplicação escalonada respeitou os patamares legais de cada faixa, como determina o art. 85, §3º, c/c §11, do CPC. A impugnação dos advogados, nesse ponto, não merece acolhimento.
Juros de Mora sobre Honorários Sucumbenciais
Os advogados requerem a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os honorários sucumbenciais, a contar do trânsito em julgado em 3 de dezembro de 2025, com fundamento no art. 85, §16, do CPC.
O dispositivo invocado estabelece que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Contudo, a aplicação desse dispositivo às condenações contra a Fazenda Pública sofreu profunda alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que unificou o regime de juros e correção monetária para débitos fazendários.
Nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A SELIC, por sua natureza híbrida, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
A COJUN observou esse regime no cálculo do Evento 308 (CALC2), aplicando a taxa SELIC sobre o valor corrigido da condenação, o que resultou em acréscimo de R$ 1.064.672,61 a título de juros e correção monetária unificados. Essa metodologia está correta e atende ao comando constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, após a EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva e unificada para débitos da Fazenda Pública, não sendo possível a incidência de juros de mora em separado.
Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Portanto, a pretensão dos advogados de acrescer juros de mora de 1% ao mês sobre os honorários, de forma apartada da SELIC, é juridicamente inviável. A correção monetária e os juros de mora já estão contemplados na taxa SELIC aplicada pela COJUN no cálculo do Evento 308. Acolher a impugnação nesse ponto representaria indevida dupla incidência de juros sobre o mesmo débito.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ofertada pelos advogados dos exequentes (Evento 319) e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada no Evento 308, que apuraram honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 540.505,23 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), com atualização pela taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Determino as seguintes providências:
a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos valores ora homologados até a data da expedição do ofício requisitório, observando a vedação de incidência de juros sobre juros.
b) Após a atualização, expeça-se o ofício requisitório de precatório ou requisição de precatório e/ou ROPV em favor dos advogados Ivair Martins dos Santos Diniz (OAB/TO 105-B), Agmon Antonio Diniz Junior (OAB/TO 5112) e Lara Rosany Diniz (OAB/TO 5546), em partes iguais, com natureza alimentar e preferência legal.
c) Intimem-se as partes desta decisão.
Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.
Herisberto e Silva Furtado Caldas
Juiz de Direito