Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000445-62.2022.8.27.2736/TO
REQUERENTE: CLINÉVIO DIAS PIMENTA
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clinévio Dias Pimenta em face do Estado do Tocantins, atualmente em fase de satisfação das requisições de pagamento.
Conforme se extrai dos autos, o crédito principal exequendo, objeto da Requisição de Pequeno Valor - RPV Ofício nº 14884/2025 (no valor consolidado de R$ 8.040,93), foi integralmente depositado pelo ente público executado (evento 106) e levantado pelos beneficiários mediante o adimplemento dos Alvarás Judiciais Eletrônicos nº 13400115/2026 e 13400116/2026, cuja efetivação e pagamento restaram devidamente cumpridos e certificados pela instituição financeira depositária (eventos 117 e 118).
Nada obstante a satisfação da obrigação principal, a parte exequente peticionou no evento 124 alegando a pendência de pagamento da requisição autônoma de honorários sucumbenciais (RPV Ofício nº 14885/2025, no montante de R$ 1.031,29), expedida em favor do patrono da causa. Sob a alegação de decurso do prazo legal sem o respectivo adimplemento, requereu o imediato bloqueio de ativos financeiros do Estado do Tocantins.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de constrição.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à inadimplência da obrigação de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Estado do Tocantins, objeto do Ofício Requisitório nº 14885/2025.
No âmbito das execuções contra a Fazenda Pública, o prazo constitucional e legal para o adimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de 60 (sessenta) dias, a contar da regular entrega do expediente de requisição, nos exatos termos do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em análise, constata-se que a requisição de pagamento sob a rubrica de honorários sucumbenciais (Ofício nº 14885/2025) foi formalmente preparada em 13/11/2025 (evento 85), inexistindo até a presente data qualquer elemento comprobatório de depósito judicial ou transferência administrativa correspondente a essa verba autônoma de natureza alimentar.
O inadimplemento da RPV no prazo legal autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas à eficácia da tutela jurisdicional executiva, sendo cabível, de forma excepcional, o sequestro de verbas públicas para a garantia de créditos de pequeno valor, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios.
Contudo, em prestígio aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, bem como para prevenir eventuais erros materiais ou duplicidades de pagamentos no âmbito da administração financeira do Estado, mostra-se prudente oportunizar ao ente público executado uma derradeira manifestação para comprovar o adimplemento voluntário ou justificar a pendência, antes de se determinar a medida de bloqueio de ativos públicos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio imediato de ativos financeiros formulado no evento 124 e determino as seguintes providências:
a) a intimação do executado Estado do Tocantins, por intermédio de seu Procurador, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV Ofício nº 14885/2025, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.031,29 (mil, trinta e um reais e vinte e nove centavos), sob pena de imediata efetivação de medida constritiva de bloqueio eletrônico de valores; b) decorrido o prazo sem a devida comprovação ou manifestação do ente público, proceda a escrivania à imediata conclusão dos autos na pasta correspondente, para fins de deliberação acerca da penhora online via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data do sistema.