Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0033896-65.2023.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: VALCI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VALCI RIBEIRO DOS SANTOS em razão da Execução movida pelo MUNICIPIO DE PALMAS nos autos de n°0031037-13.2022.8.27.2729/TO.
Em exame sumário a peça vestibular, vislumbro vícios a serem corrigidos para regular trâmite do feito, conforme disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Pois bem. Inicialmente cumpre esclarecer que a garantia integral do débito é requisito de admissão dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), senão vejamos:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
[...]
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Outrossim, oportuno ressaltar que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2. Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3. Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4. Apelação desprovida.
(TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido.
(TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no RESP 1.127.815, por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado; contudo, essa dispensa só pode ser admitida quando a parte executada comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para assegurar integralmente o débito, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito, cumpre destacar que o art. 11 da LEF dispõe uma ordem preferencial de bens penhoráveis além do dinheiro, a qual destaco a seguir:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que descuidou o embargante de instruir sua inicial com a comprovação da garantia integral da respectiva Ação Executiva Fiscal ou da demonstração inequívoca da impossibilidade de o fazê-lo, razão pela qual os presentes Embargos não devem ser admitidos neste momento processual.
Ante o exposto, INTIMO o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do juízo ou apresente documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80;
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.