Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0037787-07.2017.8.27.2729/TO
REQUERIDO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)
ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)
ADVOGADO(A): THAÍS DE PAULA E SILVA (OAB GO044496)
ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)
REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINS
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, formulado por L. F. C. R. em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e FUNDACAO PRO - TOCANTINS, ambos devidamente qualificados.
Verificada a regularidade formal da pretensão executória e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO o processamento do cumprimento definitivo de sentença.
1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de fazer e/ou efetue o pagamento voluntário do débito discriminado na memória de cálculo apresentada pelo exequente (art. 523, caput, CPC).
A intimação deverá observar as seguintes formalidades (art. 513, §2º, CPC):
a) Pelo Diário da Justiça: Na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
b) Por Carta com Aviso de Recebimento: Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, não possua patrono constituído ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, CPC);
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao endereço atualizado nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC).
c) Por Edital: Se a parte executada tiver sido revel na fase de conhecimento e citada fictamente (art. 256, CPC).
2. DAS PENALIDADES E DA IMPUGNAÇÃO
Fica a parte devedora advertida de que a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará as seguintes consequências:
Multa e Honorários: Incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de sucumbência para a fase executiva também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC);
Atos de Constrição: Expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC);
Prazo de Impugnação: Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.