Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034974-31.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar o executado sobre a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 62.466 do CRI de Porto Nacional/TO; Prazo: 15 dias, sendo de 10 dias o prazo no qual poderá requerer a substituição do bem penhorado. - Intimar as pessoas que vierem a ser eventualmente indicadas pela parte exequente, em atenção ao contido no art. 799 do CPC. - Expedir o mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 62.466, ficando desde já deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso seja estritamente necessário ao cumprimento da diligência; - Intimar a parte exequente para manifestar-se sobre o registro das penhoras dos demais imóveis autorizados no evento 67, devendo comprovar as averbações; Prazo: 15 dias.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 17:49
Expedida/certificada
24/06/2026, 17:49
Mero expediente
24/06/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 17:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:03
Documento (Certidão)
06/05/2026, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034974-31.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para atender às determinação da decisão do evento 67, DECDESPA1 e apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Prazo: 15 dias;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034974-31.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para atender às determinação da decisão do evento 67, DECDESPA1 e apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Prazo: 15 dias;
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:00
Mero expediente
29/04/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034974-31.2022.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 75 - 29/01/2026 - Juntada Informações
Evento 73 - 29/01/2026 - Juntada Informações
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 16:21
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:38
Documento (Informações)
29/01/2026, 15:38
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/01/2026, 15:37
Documento (Informações)
29/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/01/2026, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034974-31.2022.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
QUANTO AO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO
A parte exequente pediu a penhora do seguinte imóvel: Matrícula nº 4.502, registrado no CRI de São Félix do Xingú/PA.
A certidão de matrícula atualizada do imóvel, anexada ao evento 65, PET3, comprova que a propriedade do bem não é da parte executada. O registro imobiliário indica como proprietário(a) VALDETE MARIA DE OLIVEIRA, pessoa distinta e que não integra o polo passivo desta execução.
Todavia, consta do documento o que segue:
R-20/ M-4502 - Protocolo nº. 15717 - Cédula de Crédito Bancário nº 127-20/5206-8, emitida em Palmas/TO aos 24 de novembro de 2020, por ROMES DA MOTA SOARES, figurando VALDETE MARIA DE OLIVEIRA como interveniente hipotecante;
R-21/ M-4502 - Protocolo nº. 15718 - Cédula de Crédito Bancário nº 127-20/5213-0, emitida em Palmas/TO aos 24 de novembro de 2020, por ROMES DA MOTA SOARES, figurando VALDETE MARIA DE OLIVEIRA como interveniente hipotecante.
Assim, o pedido comporta acolhimento, pois a execução está fundada nas cédulas de credito acima identificadas, dentre outros títulos.
QUANTO AOS DEMAIS IMÓVEIS
A parte exequente pediu a penhora sobre os seguintes imóveis, todos registrados em nome de ROMES DA MOTA SOARES:
- Matrícula nº 62.466, registrado no CRI de Porto Nacional/TO, como hipoteca cedular em primeiro grau, evento 65, PET5;
- Matrícula nº 30.356, registrado no CRI de Conceição do Araguaia/PA, como hipoteca cedular em primeiro grau, evento 65, PET2;
- Matrícula nº 30.370 registrado no CRI de Conceição do Araguaia/PA, como hipoteca cedular em primeiro grau, evento 65, PET4;
- Matrícula nº 25.052 registrado no CRI de Conceição do Araguaia/PA, como hipoteca cedular em primeiro grau, evento 66, CERT2;
- Matrícula 33.374, registrado no CRI de Porto Nacional/TO, evento 66, CERT3.
O § 3º do art. 835 do CPC, preleciona que "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora".
Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA REAL. IMÓVEIS RURAIS. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012385-64.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:22:05)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. IMÓVEL AVALIADO EM VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REFORÇO. PESQUISAS BACENJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
1. Tem-se que o Banco exequente/agravante está garantido por bem imóvel dado em garantia real (evento 1 dos autos originários). Assim, tendo em vista que a execução vem embasada em título garantido por hipoteca, deve a penhora recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia.
2. Essa preferência, contudo, não obsta a possibilidade de penhora recair sobre outros ativos caso o bem oferecido como garantia real revele-se inadequado ou insuficiente para quitar integralmente a dívida.
3. No caso dos autos, resta clarividente que o bem imóvel penhorado nos autos do feito executivo em questão, avaliado judicialmente R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme "auto de penhora, avaliação e depósito", não se mostra suficiente para garantir o débito exequendo, uma vez que o Magistrado a quo, de forma equivocada, tomou como base a existência de bem dado em garantia, sem atentar-se ao valor de avaliação.
4. Desse modo, resta inegável a insuficiência do valor do bem penhorado para atingir o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se mostra necessário o reforço da penhora, na forma como almejado pela parte exequente, ora agravante.
5. Recurso conhecido e dado provimento.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009548-70.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 16:26:37)
A constrição de bem imóvel gravado com hipoteca é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive quando se tratar de hipoteca posterior, uma vez que a penhora não transfere a propriedade, mas apenas vincula o bem à execução, conferindo preferência ao credor exequente sobre o produto da alienação judicial, respeitada a ordem de preferência estabelecida pelas garantias reais já incidentes sobre o bem.
Assim, ainda que o imóvel esteja gravado com hipotecas anteriores, não há impedimento à sua penhora, ressalvados os direitos dos credores hipotecários precedentes, que deverão ser observados oportunamente na fase de expropriação.
Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, defiro o pedido de constrição judicial de todos os imóveis, pois o processo vem se desenvolvendo sem a satisfação do crédito da parte exequente.
Nomeio depositário(a) dos bens a parte exequente BANCO DA AMAZONIA SA, ou, caso seja pessoa jurídica, seu(sua) representante legal, conforme art. 840, § 1º, do CPC.
A pessoa nomeada como depositária firmará compromisso, ciente da responsabilidade pela guarda e conservação do bem. Responderá pelos prejuízos que causar por dolo ou culpa, sujeitando-se às sanções civis, processuais (ato atentatório à dignidade da justiça) e penais cabíveis, nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC. Este compromisso, com as respectivas advertências, poderá ser lavrado no próprio auto de penhora.
Ao ser intimada desta decisão, a parte exequente ficará ciente do que segue:
a) o registro da penhora no cartório correspondente é necessário para garantir o direito de preferência e prevenir terceiros, conforme arts. 797, 799, IX, e 844, todos do CPC;
b) as despesas do registro correrão por sua conta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça;
c) oportunamente, deverá juntar nos autos as certidões de matrícula atualizadas contendo o registro das penhoras.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
PRIMEIRA ETAPA
- Intimar a parte exequente desta decisão e para:
a) manifestar interesse no registro das penhoras por meio do sistema Penhora Online e, em caso afirmativo, informar o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhado o boleto para recolhimento dos emolumentos, preferencialmente do(a) advogado(a);
b) cumprir o que prevê o art. 799 do CPC, se for o caso, indicando os nomes e endereços das pessoas físicas/jurídicas a serem intimadas;
c) informar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, se pessoa física, como determina o art. 842 do CPC, indicando o nome e endereço da pessoa a ser intimada;
d) apresentar o demonstrativo atualizado da dívida.
Prazo: 15 dias;
SEGUNDA ETAPA
- Caso seja a opção da parte exequente, registrar as penhoras por meio do sistema Penhora Online, encaminhando o boleto relativo aos emolumentos para o endereço eletrônico (e-mail) informado;
- Caso contrário, lavrar o termo de penhora, contendo o que dispõe o art. 838 do CPC e também:
a) o valor atualizado da dívida exequenda e o percentual que recairá sobre o bem;
c) as matrículas dos imóveis e os cartórios em que estão registrados;
c) o nome do(a) depositário(a).
TERCEIRA ETAPA
- Após efetivada a penhora:
a) intimar a parte exequente para registrá-la no cartório correspondente, se não tiver sido empregado o sistema Penhora Online, e juntar nos autos as certidões de matrícula atualizada, em 30 dias;
b) observando o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC, intimar o inventariante da parte executada, bem assim o cônjuge desta, se pessoa física, salvo se forem casados em regime de separação de bens.
Prazo: 15 dias, sendo de 10 dias o prazo no qual poderá requerer a substituição do bem penhorado.
c) intimar as pessoas que vierem a ser eventualmente indicadas pela parte exequente, em atenção ao contido no art. 799 do CPC.
Prazo: 15 dias;
d) caso as certidões de matrícula apontem a existência de outras penhoras ou arrestos, oficiar aos respectivos juízos para comunicar a constrição realizada neste feito e solicitar que seja dado conhecimento às partes;
e) expedir o mandado de avaliação1, ficando desde já deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso seja estritamente necessário ao cumprimento da diligência;
QUARTA ETAPA
- Realizada a avaliação, todas as partes devem ser intimadas;
- Resolvidas todas as questões relativas à penhora e avaliação, intimar a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação ou a alienação do bem, conforme art. 876 e ss. do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Sendo requerida a adjudicação, intimar a parte executada para manifestação, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias
1. Carta precatória, se o bem estiver em comarca de outra unidade da Federação
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:23
Outras Decisões
09/09/2025, 14:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:03
Ato ordinatório (Certidão)
13/05/2025, 16:30
Mudança de Parte
13/05/2025, 16:29
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:06
Mero expediente
28/04/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 17:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:04
Confirmada
20/11/2024, 23:59
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2024, 15:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 09:54
Mero expediente
06/11/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:39
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 14:14
Expedida/certificada
12/07/2024, 14:14
Mero expediente
12/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 18:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 07:35
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:16
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:47
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Mandado
31/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 13:39
Expedida/certificada
21/08/2023, 14:21
Mero expediente
21/08/2023, 14:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:35
Confirmada
10/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2023, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 16:29
Mandado
01/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 17:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:10
Confirmada
22/01/2023, 23:59
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:52
Mero expediente
16/12/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 21:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:06
Documento (Certidão)
25/11/2022, 20:20
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2022, 20:24
Mero expediente
08/11/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:40
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:40
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)