Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000421-24.2013.8.27.2716/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: OZEAS ALVES NETO
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES ALVES (OAB TO012140)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO, em desfavor de OZEAS ALVES NETO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Entrementes, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, em razão da existência de litispendência com os autos nº 5001227-93.2012.8.27.2716 (evento 74).
Assim vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC).
Compulsando os autos e diante da manifestação da exequente, verifica-se que este processo de fato replica o objeto da execução fiscal nº 5001227-93.2012.8.27.2716, que deve prevalecer por ser a primeira onde se operou a citação. O reconhecimento da litispendência visa evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o requerimento da exequente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência e por ter sido o reconhecimento do vício promovido pela própria exequente. Custas, se houver, pela exequente, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da Lei 6.830/80).
Defiro o pedido de traslado desta petição e desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5001227-93.2012.8.27.2716, devendo a serventia proceder às diligências necessárias.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.