Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000242-41.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EXECUTADO: THIAGO ALAMEDA
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 68 - 23/06/2026 - Juntada Outros documentos
Evento 67 - 11/05/2026 - Juntada Outros documentos
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 18:40
Expedida/certificada
24/06/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:52
Ato ordinatório (Certidão)
22/04/2026, 17:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000242-41.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 59 - 29/01/2026 - Juntada - Boleto Gerado
Evento 58 - 29/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
Evento 57 - 27/01/2026 - Lavrada Certidão
Evento 56 - 22/01/2026 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000242-41.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 59 - 29/01/2026 - Juntada - Boleto Gerado
Evento 58 - 29/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
Evento 57 - 27/01/2026 - Lavrada Certidão
Evento 56 - 22/01/2026 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 15:41
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:19
Ato ordinatório (Certidão)
27/01/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000242-41.2024.8.27.2733/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EXECUTADO: THIAGO ALAMEDA
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por THIAGO ALAMEDA no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de gratuidade de justiça, arguição de excesso de execução e de ilegalidade na cobrança de seguros e tarifas, além da suposta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
O Excipiente sustenta que a execução deve ser extinta por ausência de requisitos do art. 798 do CPC, por cobrança de encargos abusivos e por inclusão indevida de valores decorrentes de seguros não contratados, como o Seguro Ourovida e o Seguro Penhor Rural, além da cobrança de tarifa de contratação supostamente superior ao teto permitido. Defende, ainda, a natureza consumerista da relação jurídica, alegando violação ao art. 39, I, do CDC (venda casada).
O Exequente impugna a exceção (evento 40), alegando, em síntese:
i) inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça;
ii) ausência dos pressupostos formais e materiais para o manejo da exceção de pré-executividade;
iii) validade e liquidez do título executivo;
iv) legalidade das cobranças impugnadas;
v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Passo à análise.
I – Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando a matéria arguida:
a) for de ordem pública;
b) puder ser examinada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a análise de contratação de seguros, valores supostamente abusivos, e até mesmo a suposta falta de clareza na memória de cálculo, demanda produção de prova técnica e análise contratual aprofundada, o que afasta a cognição sumária própria da via eleita.
Logo, ausentes os requisitos formais e materiais exigidos, a exceção não pode ser conhecida, devendo ser rejeitada liminarmente.
II – Conclusão
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se o Excipiente para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da exceção.
Rejeito liminarmente a Exceção de Pré-Executividade, por ausência de matéria de ordem pública e por depender de dilação probatória, indevida na via eleita.
Determino o prosseguimento da execução, com a prática dos atos necessários à satisfação do crédito.
Condeno o Excipiente ao pagamento das custas processuais da presente exceção e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 07 de julho de 2025.