Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000015-66.2001.8.27.2734/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: SIRIO LUIZ ZANATTA
ADVOGADO(A): NORTON FERREIRA DE SOUZA (OAB TO00436A)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, verifico a necessidade de prévia manifestação das partes antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.
Assim, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 23/06/2026.