Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003469-75.2020.8.27.2734/TO
AUTOR: J R DE SOUZA FACTORING LTDA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
A parte exequente apresentou manifestação alegando que a executada passou a exercer o cargo de vereadora em fevereiro de 2025, o que possibilita a constrição parcial de seus rendimentos, e ao final requereu a penhora de 10% (dez por cento) de seus ganhos mensais, mediante retenção direta na folha de pagamento até o limite do débito atualizado.
Todavia, o pedido não comporta deferimento.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários e vencimentos do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excedentes a cinquenta salários mínimos, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal.
A dívida cobrada nos autos não possui natureza alimentar. Observa-se que não há qualquer comprovação de que os rendimentos da executada superem o limite de 50 salários mínimos, o que afasta a aplicação da exceção legal prevista.
Além disso, os documentos apresentados pela parte exequente não indicam o valor líquido mensal efetivamente percebido pelo executado, de modo que não é possível aferir se a constrição de 30% comprometeria ou não o mínimo existencial.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, para dívida civil comum, a penhora sobre salário somente é admitida se comprovado o excesso ao limite legal, sendo inadmissível a mitigação da impenhorabilidade fora dessas hipóteses:
“A penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar somente é admissível quando a quantia auferida exceder a cinquenta salários-mínimos.” (TJTO, AI nº 0013701-15.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.11.2024)
“É impenhorável o salário do executado quando não se trata de prestação alimentícia e não se comprova o excedente ao limite legal.” (STJ, REsp nº 1.747.645/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.08.2018)
Dessa forma, não demonstrada a exceção legal e tratando-se de dívida de natureza exclusivamente civil, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário da executada.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 26/11/2025.