Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003512-90.2025.8.27.2716/TO
REQUERENTE: JOANECELIM BARBOSA ARAÚJO
ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780)
REQUERENTE: KARINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780)
REQUERENTE: DENITO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780)
REQUERENTE: HELIO BARBOSA DIAS
ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DENITO FERREIRA DOS SANTOS, HÉLIO BARBOSA DIASJOANELIECIM BARBOSA DE ARAÚJO e KARINA DIAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO, todos qualificados nos autos.
Relatam os autores, ter prestado serviços ao Município requerido durante o ano de 2020, ocupando cargos efetivos (JOANELIECIM E DENITO) e comissionados (HÉLIO E KARINA).
Sustentam que, apesar do regular exercício de suas funções administrativas e operacionais, a gestão municipal deixou de efetuar o pagamento das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2020, bem como não quitou o 13º salário, conforme a situação individual de cada requerente.
Informam que houve tentativa anterior de cobrança judicial (processo nº 0002253-02.2021.8.27.2716), a qual foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual renovam o pleito com instrução probatória completa.
Requerem, ao final:
1. Citação do Município para responder à ação.
2. Condenação ao pagamento das verbas salariais devidas;
3. Aplicação da correção monetária e juros conforme EC 113/2021.
4. Condenação do réu ao pagamento das verbas legais e eventuais honorários apenas se houver recurso (art. 55, Lei 9.099/95).
5. Intimações exclusivamente em nome da advogada Ítala Alves Holanda Araújo – OAB/TO 77
Citado, o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO ofertou contestação (evento 35), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência com relação ao processo de autos nº 0002253-02.2021.8.27.2716; a incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por abranger aspectos de direito trabalhista; ainda, impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz necessidade de prévia dotação orçamentária e condenação dos autores por litigância de má-fé.
Réplica (evento 43).
Instadas à especificação de provas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que os autores permaneceram inertes (eventos 52 e 54).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, passo à análise das questões pendentes.
DA LITISPENDÊNCIA
O requerido sustenta a ocorrência de litispendência.
Sabe-se que, para a configuração do referido instituto, exige-se a reprodução de ação que esteja em curso (art. 337, §3º, CPC).
Dito isso, no caso, a ação anterior mencionada (nº 0002253-02.2021.8.27.2716) foi extinta sem resolução do mérito, conforme admite o próprio réu e demonstram os autores.
Assim, nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem julgamento de mérito não obsta que a parte proponha novamente a ação. Inexistindo sentença de mérito com trânsito em julgado (coisa julgada material), não há óbice ao prosseguimento deste feito.
Assim, rejeito a preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO
O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo com o Município.
A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em caso análogo, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva ou a aplicação de analogia. 2. O Art. 2°, § 1º, inciso III, da Lei n°12.153/09, acima colacionado, o legislador afastou da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos. 3. No caso em apreço, a Administração Pública rescindiu o contrato temporário com a requerente que, ante a precariedade do vínculo, ocorreu por conveniência administrativa, não se confundindo com a pena de demissão, instituto completamente diferente tanto no que diz respeito à causa quanto à consequência. 4. O ato de exoneração não se amolda à regra de exceção instituída do Art. 2°, § 1°, inciso III da Lei n°12.153/09, devendo a ação ser processada e julgada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Conflito de competência procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017111-18.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 17:12:17).
Assim, rejeito a arguição apresentada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Os autores, na petição inicial, formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam que os autores auferem renda mensal de um salário mínimo, razão pela qual, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pelas partes (art. 355, inciso I, do CPC).
DA QUESTÃO DE FUNDO
A controvérsia reside na verificação da existência de débito salarial referente a dezembro de 2020 e 13º salário do mesmo ano.
Ora, o vínculo estatutário é incontroverso e restou sobejamente demonstrado pelos contracheques acostados. No que tange ao pagamento, é cediço que o ônus da prova do adimplemento das obrigações pecuniárias incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Em se tratando de Administração Pública, tal prova é de facílima produção, bastando a juntada da cópia da ordem bancária, do comprovante de transferência (TED/PIX) ou do recibo devidamente assinado.
Na espécie, o Município réu aduz ausência de dotação orçamentária. Por outro lado, os autores colacionaram seus contracheques de dezembro de 2020, não havendo provas de recebimento do salário de dezembro de 2020 e décimo terceiro do mesmo ano.
Ressalte-se que a mudança de gestão política não exime o ente público de suas obrigações. A responsabilidade é da pessoa jurídica de direito público (Município), e não da pessoa física do(a) gestor(a), em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa.
Assim, configurado o vínculo e ausente a prova da quitação por parte do ente devedor, a procedência do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, a alegação de litigância de má-fé também deve ser afastada, pois os autores apenas exerceram seu direito constitucional de ação após a extinção processual anterior, agindo dentro da legalidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO-TO ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, bem assim décimo terceiro do mesmo ano em favor da parte requerente, mas cujo montante deve ser fixado por ocasião do cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros a seguir.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos autores, conforme fundamentação acima.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.