Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002729-83.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: VERBUS ASSESSORIA E MARKENTING LTDA
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
INTERESSADO: MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO
INTERESSADO: MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de VERBUS ASSESSORIA E MARKENTING LTDA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 175.930,38 (cento e setenta e cinco mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), com destaque de 25% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 17/01/2024 (evento 168, CALC1), e indicação de penhoras de R$ 15.130,46 (quinze mil cento e trinta reais e quarenta e seis centavos) ao Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, com trânsito em julgado em 16/06/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/001405 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária nº 50023693520088272729.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 22, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25).
O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO, razão pela qual a decisão do evento 52, DECDESPA1 determinou o provisionamento do valor então atualizado de R$ 192.298,98 (cento e noventa e dois mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), e a intimação do juízo da execução para informar o valor atualizado da penhora.
Através do OFÍCIO Nº 18069462 o juízo da execução encaminha cópia da decisão que determinou a comunicação acerca dos valores atualizados do débito, bem como a planilha encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO que conclui que o valor penhorado é de R$ 20.320,21 (vinte mil trezentos e vinte reais e vinte e um centavos).
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
(...)
A mesma Resolução também estabelece:
“Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.
§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:
I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou
II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.
§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.”
(...)
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
Conforme relatado, ainda pende sobre o crédito do presente precatório, o registro de penhora ao Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, cujo valor atualizado é de R$ 20.320,21 (vinte mil trezentos e vinte reais e vinte e um centavos).
Sobre o assunto, a mesma Portaria desta Presidência também prescreve:
Da Penhora em Precatório
Art. 25. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados:
I - número do processo em que foi determinada a penhora;
II - nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora;
III - valor e data-base.
§ 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
§ 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.
§ 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27. Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
Com efeito, do valor disponível para levantamento de R$ 192.298,98 (cento e noventa e dois mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 48.074,74 (quarenta e oito mil setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (25%) referem-se aos honorários advocatícios contratuais e R$ 20.320,21 (vinte mil trezentos e vinte reais e vinte e um centavos), remanescendo ao credor principal o total de R$ 123.904,03 (cento e vinte e três mil novecentos e quatro reais e três centavos).
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso provisionado junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO o levantamento do valor total de R$ 192.298,98 (cento e noventa e dois mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e rendimentos proporcionais, com expedição de alvará ao credor na ordem de R$ 123.904,03 (cento e vinte e três mil novecentos e quatro reais e três centavos) e R$ 48.074,74 (quarenta e oito mil setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) referente aos honorários contratuais (25%) observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração com poderes específicos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Nos termos do art. 28 da Portaria nº 2673/2024 desta Presidência DETERMINO, ainda, a transferência do valor de R$ 20.320,21 (vinte mil trezentos e vinte reais e vinte e um centavos) para uma conta judicial à disposição do Juízo da Execução, para repasse ao Juízo Penhorante.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.