Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0017001-24.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)
DESPACHO/DECISÃO
AO CARTÓRIO: alterar a classe da ação para "execução de título extrajudicial".
No evento 20, PET_ADIT_INICIAL1, a parte autora solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução.
O pleito de conversão é cabível.
O decreto lei 911, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, determina o seguinte:
"Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)"
Não houve apreensão do bem, o que possibilita a análise da pretensão como pedido de execução de título extrajudicial, por ausência de impedimento legal e por se tratar de medida de economia processual que busca a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem causar prejuízo ao exequente.
Verifico que o pleito foi instruído com título hábil a amparar a execução, possuindo todos os requisitos inerentes.
Veja que se trata de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, senão vejamos (evento 1, CONTR11):
Importante pontuar que para a validade da cédula de crédito bancária não é necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282- 96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, é título executivo extrajudicial, conforme prevê expressamente o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas em contrato de alienação fiduciária, tendo em vista que sua força executiva decorre do art. 29 da Lei nº 10.931/04 (...) (TJ-GO - AI: 50815383020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO. CONSÓRCIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. 1. Em razão de expressa disposição legal, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é título executivo extrajudicial, consoante disposto no artigo 10, § 6º, da Lei 11.795/2008, motivo pelo qual ostenta força executiva independentemente da assinatura de duas testemunhas. 2. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, não há óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias diversas, de forma a reconhecer aquelas firmadas por meio de certificados particulares, ou seja, não emitidos pela ICP-Brasil. 3. Revela-se plenamente possível o ajuizamento de ação executiva com base em cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio de certificado eletrônico, ainda que não emitido pela ICP-Brasil e independentemente da assinatura de duas testemunhas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF 07341156520228070001 1675379, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)
O contrato juntado também aponta todos os encargos legalmente exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor que, a propósito, determina:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Todas as condições foram explicitamente apontadas no instrumento de contrato e no aditivo, vejamos:
A cédula e o aditivo estão assinados pela parte requerida, conforme podemos constatar:
(evento 1, CONTR11)
(evento 1, CONTR13)
Sendo assim, estando o feito instruído com documento hábil para instruir ação de execução de titulo extrajudicial, é cabível o acolhimento da pretensão de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido do autor determinando a CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, em 15 dias.
AO CARTÓRIO: alterar a classe da ação para "execução de título extrajudicial". Após, alterada a classe, remetam o feito para 7ª Vara Cível.