Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000016-18.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000016-18.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AGENOR PEREIRA MIRANDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR ÍNFIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. O apelante pretende a condenação do banco ao pagamento de danos morais, ao argumento de descontos reiterados e violação a direitos da personalidade.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequena monta, realizados em conta de benefício previdenciário, são aptos a configurar dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A responsabilidade civil, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de dano relevante que atinja direitos da personalidade, não é suficiente a mera ocorrência de desconto indevido.</p> <p>4. Os descontos comprovados apresentam valor global inferior a R$ 100,00, caracteriza quantia ínfima, sem evidência de comprometimento da subsistência ou de repercussão concreta na esfera íntima do autor.</p> <p>5. A ausência de circunstâncias agravantes, como negativação, constrangimento ou impacto relevante, afasta a configuração de dano moral, caracteriza mero aborrecimento cotidiano.</p> <p>6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos de valor irrisório, desacompanhados de efeitos relevantes, não ensejam reparação extrapatrimonial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A cobrança indevida, ainda que ilícita, não gera automaticamente dano moral, necessária a demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade. 2. Descontos indevidos de valor ínfimo, desacompanhados de circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos descontos."</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0000856-96.2021.8.27.2718, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 13.08.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00