Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000200-98.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000200-98.2023.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ESTEVAO DIAS PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo bancário impugnado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição do indébito; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os extratos bancários demonstram a existência de múltiplas operações de crédito, com disponibilização dos valores na conta da parte autora e posterior movimentação financeira, evidenciando padrão de utilização consciente dos recursos.</p> <p>4. O crédito no valor de R$ 10.781,85 (dez mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), seguido de amortizações de contratos anteriores, revela encadeamento lógico de contratação e utilização do empréstimo, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico.</p> <p>5. A cobrança das parcelas do contrato, iniciada regularmente após a liberação do crédito, confirma a formalização e execução da avença.</p> <p>6. A disponibilização do crédito em conta, aliada à sua efetiva utilização, comprova a validade da contratação, ainda que ausente instrumento contratual físico assinado.</p> <p>7. A parte autora não comprova fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, limitando-se à negativa genérica insuficiente para afastar a prova documental produzida.</p> <p>8. A restituição em dobro não se justifica, pois não há demonstração de má-fé da instituição financeira.</p> <p>9. A inexistência de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais.</p> <p>10. A condição de hipervulnerabilidade não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A disponibilização de crédito em conta bancária, aliada à sua movimentação pelo consumidor, comprova a validade da contratação de empréstimo, ainda que ausente contrato físico assinado. 2. A repetição em dobro do indébito exige comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0000168-85.2022.8.27.2723, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 04/03/2026.</p> <p><em>Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Estevão Dias Pereira e manter integralmente a sentença proferida nos autos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>