Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000202-68.2023.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ESTEVAO DIAS PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. </p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado que originou descontos em benefício previdenciário do consumidor. A sentença declarou inexigíveis os débitos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. </p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor e se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (<em>ii</em>) definir se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço bancário.</p> <p>4. Diante da alegação de inexistência de contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. </p> <p>5. No caso concreto, não foram apresentados documentos ou outros elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor para a contratação do empréstimo consignado. A ausência de prova da contratação evidencia falha nos mecanismos de controle e segurança da instituição financeira, o que impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados. </p> <p>6. Nessas circunstâncias, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado. </p> <p>7. A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço e não houve demonstração de engano justificável pela instituição financeira. </p> <p>8. A modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não é aplicável ao caso em julgamento, pois a matéria analisada não tem caráter vinculante, tratando-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem submissão à sistemática dos recursos repetitivos.</p> <p>9. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, os valores envolvidos são reduzidos e não há prova de que tenham causado efetivo comprometimento da subsistência do consumidor ou repercussão relevante em sua esfera pessoal. Precedentes. </p> <p>10. Nessas condições, a situação configura mero aborrecimento decorrente de falha contratual, insuficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade e justificar reparação por dano moral. </p> <p>11. Diante disso, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente mantido. </p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>12. Recursos de apelação não providos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por ESTEVÃO DIAS PEREIRA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado indicado na inicial; reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, bem como o limite prescricional quinquenal e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determina-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 como critério de atualização da condenação pecuniária, fixando-se a incidência da Taxa SELIC, abatido o IPCA no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar juros de mora e correção monetária. Ainda, fixam-se honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>