Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006705-80.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006705-80.2024.8.27.2706/TO
APELANTE: MARIA DINALVA JARDIM DA SILVA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: ZELSON CARVALHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: VANUSA PINHEIRO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: VALDIRENE ALVES FRAZÃO E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: SILVIA MARQUES DA SILVA SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: SELIVANIA ALVES NOLETO FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: RUTH RIBEIRO DE ALENCAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: ROSILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: ROSEMARY JOSE DOS SANTOS SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: RITA DE CÁSSIA CARVALHO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: PRISCILA SETUBAL THOMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: NOILZA MARIA DIAS CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: NILVA PEREIRA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: MICHELLE PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: MARILENE DA SILVA MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: MARIA SOLANGE SOUSA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: NADYA REIS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: LUSMAR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: LUCIANA RIBEIRO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: LUCIA HELENA GOMES CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: LEDINALVA SILVA RIOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: JEANE CANDIDA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: IRANI BORGES TAVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: ILZENI RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: GLAUCIANA MARIA MONTEIRO CHUARY VALADARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: ELIZABETE MARIA DE SOUSA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: CLEIDE ROCHA DO CARMO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: CLAUDEMIR COELHO FEITOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: CHIRLEY BEZERRA CARNEIRO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: CELINA MARIA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
APELANTE: ANA ALICE COSTA GONÇALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANA ALICE COSTA GONÇALVES e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 19, ACOR1):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 485, V, DO CPC. OBJETIVO PRÁTICO IDÊNTICO: ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IRRELEVÂNCIA DA DIVERSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Constatada a ocorrência de coisa julgada material, em razão da existência de demanda anterior com idênticas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
2- A coisa julgada material está configurada quando há a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
3- Verifica-se a tríplice identidade quando a ação anulatória, posteriormente ajuizada, busca o mesmo resultado prático, o afastamento dos efeitos do PAD e a manutenção das progressões funcionais, que a ação anterior, Mandado de Segurança já havia pleiteado e tido a segurança denegada, com análise meritória da pretensão.
4- O simples fato da ação anterior ter sido um Mandado de Segurança e a presente, uma Ação Anulatória, não descaracteriza a identidade substancial dos pedidos e da causa de pedir, restando correto o reconhecimento da coisa julgada material.
5- Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração (evento 58, EMBDECL1), os mesmos foram rejeitados, nos termos do seguinte acórdão (evento 77, ACOR1):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AÇÃO ANULATÓRIA PRETENDENDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETIVO PRÁTICO COM PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IRRELEVÂNCIA DA DIVERSIDADE DE RITO PROCESSUAL QUANDO PRESENTE A IDENTIDADE SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VISTO DE REFORMA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais.
2- Os embargantes pretendem, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhes foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.
3- O Acórdão foi categórico ao estabelecer a premissa de que o objetivo prático das duas ações, o Mandado de Segurança anterior e a Ação Anulatória subsequente, era a mesma, qual seja o afastamento dos efeitos do PAD e a manutenção dos direitos às progressões funcionais.
4- Ainda, a alegada omissão e contradição quanto à distinção entre o Mandado de Segurança e a Ação Anulatória também não ocorreu, eis que a matéria fora expressamente debatida, analisada e rechaçada.
5- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão ou contradição. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 130, RECESPEC1), os recorrentes sustentam a violação aos artigos 10, 141, 337, parágrafos 1º ao 4º, 489, parágrafo 1º, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alegam que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições ao rejeitar os aclaratórios sem sanar as deficiências apontadas sobre as diferenças substanciais de ritos, causas de pedir e pedidos entre a ação anulatória e os mandados de segurança impetrados anteriormente, bem como sobre a existência de uma primeira impetração favorável aos servidores.
Além disso, defendem a inexistência de tríplice identidade a justificar o reconhecimento de coisa julgada, sob o argumento de que a ação anulatória exige ampla dilação probatória para discutir o mérito do Processo Administrativo Disciplinar número 202300079, que culminou no cancelamento de suas progressões funcionais por suposta fraude em titulações de mestrado e doutorado.
Aduzem que a extinção prematura do feito implicou cerceamento de defesa e violação aos limites objetivos da lide, configurando surpresa processual, haja vista que o magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a preliminar de coisa julgada sem debate prévio pelas partes.
Por fim, postulam o conhecimento e provimento do recurso especial para ser reformado o julgado recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Município de Araguaína (evento 134, CONTRAZ1), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de prequestionamento específico, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
No mérito recursal, pugnou pelo desprovimento do recurso por entender configurada a tríplice identidade entre as ações e por inexistir qualquer vício no julgamento proferido pela instância colegiada.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO número 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo e o preparo foi recolhido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o tema controvertido nos autos (possibilidade de reconhecimento de coisa julgada entre mandado de segurança denegado no mérito e ação anulatória subsequente, com discussão sobre legalidade de ato administrativo disciplinar municipal) não está submetido a tese de recursos repetitivos ou a tema de repercussão geral perante as instâncias superiores.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No tocante ao recurso especial, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a matéria foi prequestionada pela fundamentação adotada pela colenda Câmara Cível no julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração.
No caso concreto, contudo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Inicialmente, afasta-se a alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Órgão Julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, justificando os motivos pelos quais compreendeu configurada a coisa julgada material decorrente da tríplice identidade fática e de pedidos entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança anteriormente julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a anulação do acórdão.
Quanto à alegada violação aos artigos 10, 141, 337, parágrafos 1º ao 4º, 492 do Código de Processo Civil e ao suposto cerceamento de defesa decorrente do reconhecimento da coisa julgada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A conclusão do Órgão Julgador pela subsistência da coisa julgada material amparou-se no exame comparativo detalhado da petição inicial da presente ação anulatória e do mandado de segurança impetrado anteriormente, de número 0005201-39.2024.8.27.2706. O acórdão apontou de forma concreta que o objetivo prático das duas demandas é rigorosamente idêntico, a saber, obstar os efeitos decorrentes do Processo Administrativo Disciplinar número 202300079 e manter os pagamentos das progressões funcionais.
Nesse aspecto, para desconstituir tais premissas fundamentadas no julgado e acolher a tese dos recorrentes no sentido de que há distinção substancial entre a causa de pedir e os pedidos formulados nas ações, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório e documental constante dos autos das duas demandas. Tal providência é vedada na via do recurso especial, consoante a jurisprudência sumulada sob o enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STJ.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ademais, constata-se que a controvérsia jurídica em exame está umbilicalmente associada à legalidade de atos normativos municipais, representados pelo Decreto Municipal número 249/2024 e pelas decisões proferidas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar número 202300079 do Município de Araguaína, que culminaram na anulação das progressões dos servidores.
A apreciação de direito local e de sua subsunção às normas regulamentares do funcionalismo municipal não é permitida no âmbito do recurso especial, por incidência, por analogia, do verbete número 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que obsta a análise de legislação local em recursos de estrito direito.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. O exame da questão controvertida demanda a interpretação de direito local, sendo que tal providência não é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1350263 SP 2012/0223562-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.