Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021035-13.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021035-13.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: SHIRLEY MOTA MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 25% PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/5/2019 e afastar o direito à incorporação do reajuste remuneratório de 25%, previsto na Lei Estadual n. 1.861/2007. A apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição quinquenal em virtude da suspensão da exigibilidade do direito enquanto pendente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4013, e pleiteia o pagamento das diferenças salariais com base no percentual mencionado, desde a data de sua admissão até o presente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as diferenças remuneratórias pretendidas, diante da pendência de julgamento da ADI n. 4013; e (ii) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento do reajuste de 25% após a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Estadual n. 2.670/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão da apelante esteve juridicamente inexigível enquanto pendente o julgamento da ADI n. 4013, que discutia a constitucionalidade da norma que revogou os reajustes anteriormente concedidos. Nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição enquanto pendente condição suspensiva, como no caso da pendência de decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Como o trânsito em julgado da ADI ocorreu em 7/2/2023 e a ação foi ajuizada em 2024, não há prescrição a ser reconhecida.
4. O direito ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual n. 1.861/2007, revigorado pela Lei Estadual n. 2.164/2009, encontra-se limitado temporalmente até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.670/2012, que instituiu novo regime jurídico remuneratório para os servidores da saúde, reestruturando completamente a carreira e revogando expressamente as normas anteriores, conforme seu art. 37.
5. A declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora na ADI n. 4013 possui eficácia ex tunc, o que implica o restabelecimento dos efeitos da legislação anterior. No entanto, tal eficácia não alcança os efeitos válidos e consolidados da Lei Estadual n. 2.670/2012, cuja vigência inaugurou novo marco normativo legítimo, dentro da competência do Poder Legislativo.
6. O período de direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% deve, assim, limitar-se entre a data de admissão da autora (25/7/2011) e a véspera da entrada em vigor do novo PCCR (18/12/2012), não sendo possível estender o benefício a períodos posteriores sem incorrer em vedação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a concessão judicial de aumento remuneratório com fundamento em isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% apenas no período compreendido entre 25/7/2011 e 18/12/2012, a ser apurado em sede de liquidação, com atualização monetária e juros nos termos aplicáveis à Fazenda Pública.
Tese de julgamento:
1. A pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade constitui condição suspensiva para o exercício de pretensão jurídica, impedindo o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil.
2. A declaração de inconstitucionalidade de norma que revoga reajuste remuneratório possui eficácia retroativa, mas não tem o condão de infirmar os efeitos válidos de novo plano de cargos e salários regularmente instituído, que inaugura novo regime jurídico-remuneratório legítimo.
3. O servidor público estadual admitido sob a vigência da legislação anterior faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% até a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), cessando o direito a partir da produção de efeitos do novo regime legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 199, I; Lei Estadual nº 1.861/2007; Lei Estadual nº 2.164/2009; Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 37; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0006230-79.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/08/2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% entre 25/7/2011 e 18/12/2012, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a apelante e 20% para o apelado, (isento o apelado por se tratar de Fazenda Pública Estadual) e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa quanto à apelante por ser beneficiária da justiça gratuita. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025.