Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0010932-10.2025.8.27.2729/TO
RECORRIDO: SHYSLANE RODRIGUES DE CASTRO COSTA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA PEREIRA DA SILVA (OAB TO008618)
INTERESSADO: R. CARDOSO ALVES DA CRUZ & CIA LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ARGUS NAZARENO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recursos inominados interpostos por SHYSLANE RODRIGUES DE CASTRO COSTA e MUNICIPIO DE PALMAS.
Quanto ao recurso interposto por SHYSLANE RODRIGUES DE CASTRO COSTA, verifica-se que o preparo foi devidamente comprovado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 68, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve aguardar a ordem cronológica para julgamento.
No que se refere ao recurso interposto pelo MUNICIPIO DE PALMAS, em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dentre eles: a legitimidade e a tempestividade.
O preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. "
"Art. 1°-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais."
Diante disso, aguarde-se a ordem cronológica para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.