Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000380-82.2017.8.27.2723/TO
RÉU: COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA (OAB DF045872)
DESPACHO/DECISÃO
Este juízo proferiu decisão ordenando que o Município de Itapiratins apresentasse a documentação pendente exigida no item 3.1.5 do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), fixando para tanto o prazo de 10 dias. A determinação judicial buscou sanar a falta das certidões e termos indispensáveis para averiguar a regular execução do empreendimento habitacional que é objeto do litígio.
Em resposta, o Município compareceu aos autos de forma tempestiva para requerer a juntada de novos documentos comprobatórios relacionados às alíneas a, b e c da referida cláusula contratual. A documentação colacionada ao feito reúne declarações de habitabilidade e salubridade das obras, autorizações municipais que autorizam a imediata ocupação das residências sem aplicação de multas pela ausência do habite-se formal, além de termos de recebimento devidamente assinados pelos beneficiários finais do programa. Entre os beneficiários contemplados pelos novos documentos, constam os termos de recebimento de Antônia Ribeiro dos Santos, Carla Celdia de Souza Cirqueira Fernandes e Dilson Ribeiro Queiroz.
Fundamentação sobre a Garantia do Contraditório e Ampla Defesa
O regular andamento da relação processual impõe a observância irrestrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que uma das partes requerer a juntada de novos documentos aos autos, o juiz ouvirá a seu respeito a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para manifestação. Essa imposição legal resguarda o direito fundamental de manifestação técnica e impede a prolação de decisões baseadas em elementos surpresa.
No cenário deste processo, os elementos de convicção apresentados pelo autor assumem relevância crucial para o desfecho da lide. Trata-se da demonstração documental que, segundo a petição inicial, comprovaria o adimplemento das obrigações do ente municipal, viabilizando a cobrança do saldo remanescente da 11ª parcela do convênio que a ré reteve sob o argumento de descumprimento contratual. Sendo as referidas provas de habitabilidade essenciais para analisar se os requisitos da cláusula 3.1.5 do Termo de Acordo e Compromisso foram cumpridos, torna-se imperioso oportunizar que a ré examine os novos documentos antes de qualquer julgamento do mérito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer que a prolação de sentença fundada em novos documentos relevantes, sem que seja concedido prazo para manifestação da parte adversa, importa em cerceamento de defesa e nulidade insanável do processo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. RELEVÂNCIA PARA DECISÃO FINAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 437 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cerceamento de defesa resta configurado quando limitado o direito da parte em realizar defesa, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A teor do que dispõe o § 1º, do art. 437 do CPC, a falta de intimação da parte contrária sobre a juntada de documento novo, mormente quando este é relevante para a decisão final, constitui em cerceamento de defesa e, por conseguinte, gera a nulidade da sentença. 3. Foi enviado ofício a transportadora para encaminhar a este juízo todos os documentos comprobatórios de transporte de sacas de soja, realizados em nome dos embargantes, contudo, as partes não foram intimadas para se manifestarem a respeito dos documentos acostados pela Transportadora, e, em seguida, o feito foi sentenciado. 4. Restando comprovada a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a desconstituição da sentença em razão da falta de intimação das partes sobre a juntada de novos documentos, visto que estes são relevantes para a solução da lide. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0004116-32.2018.8.27.2737, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 28/02/2024 17:02:55)
A aplicação desse entendimento ao caso concreto é direta e necessária. Uma vez que as novas declarações de habitabilidade e os termos de entrega de chaves colacionados pelo Município foram juntados justamente para suprir o óbice apontado na contestação da ré, a dispensa de intimação da requerida violaria o equilíbrio processual e acarretaria nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, antes de concluir pela suficiência da instrução ou proferir o julgamento de mérito, este juízo deve assegurar à demandada o direito de avaliar as firmas, os termos de recebimento e a conformidade fática de cada moradia entregue aos beneficiários.
Diante do exposto, intime-se a requerida Cobansa Companhia Hipotecária para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente sua manifestação técnica e jurídica sobre a nova documentação juntada pelo Município de Itapiratins nos autos, em conformidade com o que dispõe o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;
Transcorrido o prazo fixado, com ou sem a juntada de manifestação pela parte requerida, certifique-se a ocorrência e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito em substituição.