Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001190-56.2023.8.27.2720/TO
AUTOR: MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SANEAMENTO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória proposta por MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVIÇOS LTDA em face de JM ASSIS LTDA, visando adimplir crédito representado por títulos de crédito (cheques) que totalizam a quantia nominal de R$ 12.015,53.
Após infrutíferas tentativas de localização da empresa requerida no endereço declinado na petição inicial, este Juízo impulsionou de ofício a busca de novos paradeiros através de ferramentas eletrônicas interligadas ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), bem como mediante expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (Energisa e BRK Ambiental). Restando negativos ou redundantes todos os prefixos informados, e após tentativa de citação por canais digitais (WhatsApp) igualmente frustrada, deferiu-se a citação por edital da ré (Evento 86).
Transcorrido o prazo do edital in albis, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que passou a exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC).
No Evento 94, a Curadora Especial opôs Embargos Monitórios, aduzindo, em caráter preliminar, a nulidade da citação por edital. Argumentou que não houve o esgotamento real dos meios de localização, apontando indisponibilidade sistêmica do INFOJUD no Evento 41 e colacionando aos autos comprovante atualizado de inscrição cadastral da Receita Federal, no qual consta que a ré alterou sua firma para V F CARVALHO TRANSPORTE LTDA, fixando domicílio na cidade de Araguaína/TO. No mérito, contestou a lide por negativa geral.
Intimada, a parte autora ofereceu Impugnação aos Embargos (Evento 99), refutando a preliminar sob o argumento de que o INFOJUD foi devidamente consultado em momentos pretéritos (Eventos 19 e 44), preenchendo os requisitos legais para a citação ficta. Defendeu o acerto do edital e pediu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de nulidade da citação por edital aventada pela Curadora Especial não merece prosperar.
É cediço que a citação editalícia possui natureza subsidiária e excepcional, exigindo que o réu se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível (Art. 256, II, do CPC). Todavia, para a configuração jurídica de "local ignorado", o legislador processual civil fixou critérios objetivos no § 3º do mesmo dispositivo legal:
Art. 256. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A lei processual considera esgotados os meios de localização — autorizando a citação por edital — a partir do momento em que o Juízo realiza pesquisas nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias e estas resultam infrutíferas (Art. 256, § 3º, do CPC). A lei não exige a perseguição perene, absoluta e infalível de todo e qualquer rastro cadastral, mas sim a demonstração de esforço sistêmico razoável por parte do credor e do aparelho judicial.
No caso concreto, este Juízo não se limitou ao endereço primitivo. Foram acionados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este consultado com sucesso nos Eventos 19 e 44, afastando a tese de ausência de consulta por erro sistêmico isolado). Ademais, expediram-se ofícios à Energisa e BRK Ambiental, e tentou-se o contato via aplicativo WhatsApp. O fato de a empresa ter alterado supervenientemente sua razão social para V F CARVALHO TRANSPORTE LTDA em outra municipalidade (Araguaína/TO) sem proceder à devida atualização perante os parceiros comerciais ou nos autos não invalida o histórico de diligências infrutíferas efetuadas sob a sua identidade anterior.
Sendo preenchidos com exatidão os requisitos formais e materiais do art. 256, § 3º, do CPC, a citação ficta operou-se de forma hígida e perfeita, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade.
É dever das empresas em atividade manter os seus registros cadastrais atualizados e acessíveis. O fechamento do estabelecimento comercial na comarca de origem (Barra do Ouro/TO) sem a devida comunicação ou manutenção de preposto local configura nítido estado de ocultação ou abandono de sede, legitimando a aplicação da ficção jurídica da citação por edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a consulta aos sistemas básicos de busca cumpre o requisito do exaurimento das vias ordinárias:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO CPC ATENDIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se legítima a citação por edital quando precedida de buscas de endereços da parte ré nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (Bacenjud, Infojud, Renajud, entre outros), configurando o esgotamento dos meios ordinários de localização. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2341998/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 23/10/2023).
Portanto, demonstrado o exaurimento das buscas eletrônicas e oficiais contemporâneas ao ato de ordenação do edital, a regularidade da citação é medida impositiva, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou vício transrescisório.
No que tange à contestação por negativa geral formulada pela douta Defensoria Pública no mérito dos embargos, esta possui o condão de tornar os fatos controvertidos, dispensando o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Não obstante, o feito encontra-se maduro para saneamento e organização.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação por edital arguida pela Curadora Especial, declarando válido e eficaz o ato citatório ficto perfectibilizado no evento 88, bem como regular a representação processual estabelecida nos autos.
De consequência:
1. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
1.1- Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados.
1.2- O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal.
1.3- Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro.
2. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC).
3. Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
4. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.