Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002022-66.2017.8.27.2731/TO
AUTOR: MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO MORO (OAB PR041303)
RÉU: MIKAELLY TEIXEIRA FELIX EIRELI ME
ADVOGADO(A): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB AC004260)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ajuizou ação monitória em face de MIKAELLY TEIXEIRA FELIX EIRELI ME, já qualificados no processo.
Foi prolatada sentença sem resolução e extinto por ausência de condições da ação (evento 101).
A parte autora apôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença,
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais1”.
Para a hipótese de acolhimento dos embargos por omissão, é indispensável que o pronunciamento jurídico atacado não tenha apreciado os pedidos da exordial ou da contestação em sua integralidade, salvo a possibilidade de apreciação de tese em contrário, uma vez que o julgador deve fundamentar as suas decisões e não rebater um a um os argumentos aduzidos pelas partes2.
Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida pela ré é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um dos argumentos ventilados pelas partes, mas aquele capazes de infirmar o posicionamento adotado pela magistrada (EDcl no MS n. 21.315/DF, publicado no DJe de 15/6/2016).
A despeito disso, destaco que a sentença apreciou de forma expressa a controvérsia submetida à análise, consignando que os documentos apresentados pela parte autora não constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, diante da ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da insuficiência dos demais elementos probatórios apresentados.
Além disso, também restou consignado que foi oportunizada à parte autora a adoção de providências destinadas à complementação do acervo probatório, inclusive mediante intimação da empresa cedente para apresentação da documentação pertinente, bem como a adequação do procedimento ao rito comum, a qual não foi cumprido pela parte.
No mais, apesar dos argumentos ventilados, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, a revelar a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade com dispositivo de lei em tese, entendimento da parte, fatos e provas ou precedente apontado pelo Embargante como sendo o correto. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, já que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas de corrigir eventual vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso dos autos. 3. No caso dos autos, buscam os Embargantes, sob o pretexto dos vícios de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito do acórdão proferido por este Tribunal, o que não é viável na via estreita dos Aclaratórios. 4. Caso em inexiste vícios no acórdão embargado, visto que as questões jurídicas deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e enfrentadas no julgado embargado. 5. A ausência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:38:06)
Sendo assim, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria no manejo da via estreita dos Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos e, no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
1. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017
2. STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010