Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000045-46.2011.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000045-46.2011.8.27.2736/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
REQUERENTE: ODI RIBEIRO MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Remessa necessária decorrente de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta em razão do apossamento, pelo Município, de imóvel urbano para instalação de equipamento público de abastecimento de água, sem prévia indenização. O ente público, inclusive, editou lei municipal reconhecendo o dever de indenizar, sem, contudo, efetivar o pagamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de indenização material, a ser apurada em liquidação, e rejeitou o pleito de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apossamento do imóvel pelo ente público, sem observância do devido processo expropriatório, configura desapropriação indireta; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e quais os critérios de apuração; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apossamento administrativo de bem particular sem prévia e justa indenização caracteriza desapropriação indireta, em violação ao direito de propriedade, conforme o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
4. O reconhecimento expresso, por lei municipal, do dever de indenizar reforça a ocorrência do ilícito administrativo e afasta controvérsia quanto à obrigação reparatória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, ambos evidenciados nos autos.
6. A indenização por desapropriação indireta deve corresponder ao valor de mercado do bem, com atualização e inclusão de eventuais benfeitorias, sendo adequada a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença diante da ausência de elementos suficientes para fixação imediata.
7. Os consectários legais foram corretamente fixados, com incidência de correção monetária e juros nos moldes anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021 e aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de sua vigência.
8. O dano moral não é presumido na hipótese de desapropriação indireta, exigindo comprovação de abalo psíquico relevante, inexistente no caso concreto, em que os prejuízos se limitam à esfera patrimonial.
9. A solução adotada observa a proporcionalidade e assegura a recomposição do patrimônio do particular, sem impor condenação excessiva à Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento:
1. O apossamento de imóvel particular pelo Poder Público, sem prévia observância do devido processo legal expropriatório e sem o pagamento de justa e prévia indenização, configura desapropriação indireta, impondo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva estatal, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal.
2. A indenização decorrente de desapropriação indireta deve refletir o valor de mercado do bem, acrescido de atualização monetária, juros compensatórios e moratórios, podendo ser apurada em liquidação de sentença quando ausentes elementos suficientes, sendo legítima a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
3. A indenização por danos morais em casos de desapropriação indireta não é automática, exigindo prova de abalo psíquico relevante ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial, não se configurando quando ausente demonstração concreta de lesão extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV; art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há menção expressa a precedentes específicos.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.