Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000546-67.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NEUSA MARIA DA CONCEIÇAO GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DE REGULARIDADE PROCESSUAL E PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de tarifa bancária.</p> <p>2. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis, especialmente procuração adequada e comprovante de residência atualizado. Diante do não atendimento da determinação no prazo assinalado, bem como da apresentação de pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa idônea, foi indeferida a inicial e extinto o processo, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. Em apelação, sustenta-se excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, alegando que houve pedido tempestivo de prorrogação do prazo e que a inicial já estaria devidamente instruída. Requer-se a cassação da sentença para o prosseguimento da ação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial, deixa de apresentar documentos considerados indispensáveis pelo juízo, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo sem demonstração de justa causa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade na petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão os vícios a serem sanados, sob pena de indeferimento, providência que foi devidamente observada pelo Juízo de origem.</p> <p>4. A exigência de documentos como procuração adequada e comprovante de residência atualizado constitui medida legítima voltada à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte quanto à propositura da demanda, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>5. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar providências destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive a exigência de documentos que confirmem a legitimidade da postulação judicial.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo não configura direito subjetivo da parte, dependendo da demonstração de impedimento relevante, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso, pois a justificativa apresentada revelou-se genérica e desacompanhada de prova de circunstância extraordinária.</p> <p>7. A providência judicial não caracteriza formalismo excessivo nem viola o princípio da cooperação processual, pois o Juízo de origem indicou expressamente as irregularidades e concedeu prazo razoável para sua regularização, não havendo cerceamento de defesa.</p> <p>8. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O indeferimento da petição inicial é medida juridicamente válida quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, permanece inerte ou apresenta justificativa genérica desacompanhada de prova de justa causa. Nessa hipótese, aplica-se o disposto nos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sem configuração de cerceamento de defesa.</p> <p>2. A exigência judicial de procuração adequada e comprovante de residência atualizado insere-se no poder geral de cautela do magistrado, sobretudo em demandas massificadas, constituindo providência legítima destinada a assegurar a regularidade da representação processual, a efetiva ciência da parte acerca da demanda e a prevenção de práticas processuais abusivas.</p> <p>3. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial não viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída, preservando-se o equilíbrio entre o direito de ação e o dever de observância das regras processuais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 223, 321, 330, IV, 485, I e IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0013935-13.2023.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspender a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>