Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001114-46.2021.8.27.2738/TO
RÉU: ERONIDES TEIXEIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): SAULO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO00164A)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ERONIDES TEIXEIRA DE QUEIROZ, ex-prefeito do Município de Taguatinga/TO, regularmente qualificados nos autos.
Na petição inicial (evento 1), o Parquet imputa ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na suposta omissão na prestação de contas do Convênio nº 034/2014, firmado com o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado à realização da Temporada de Praia 2014. Apurações do Tribunal de Contas do Estado, no bojo da Tomada de Contas Especial nº 01/2015, apontaram a ausência de diversos documentos obrigatórios, desvios de finalidade na aplicação dos recursos e indícios de superfaturamento, com destaque para serviço pago por R$ 30.900,00, mas avaliado por órgão técnico em R$ 18.540,00. O valor glosado pelo TCE/TO foi de R$ 27.227,31, atualizado para R$ 52.757,98. O Ministério Público requer, além do ressarcimento ao erário, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), incluindo multa civil, suspensão de direitos políticos e indisponibilidade de bens.
O requerido apresentou defesa prévia (evento 10), na qual sustentou a inexistência de ato ímprobo, argumentando que houve sim a prestação de contas, ao menos parcial, reconhecida pelo próprio Tribunal de Contas. Alega, ainda, nulidade da Tomada de Contas Especial por ausência de contraditório e ampla defesa.
Em análise inicial, o juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de bens (evento 27), determinando o bloqueio patrimonial até o limite de R$ 52.757,98, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Em seguida, o requerido apresentou contestação (evento 31), na qual reiterou os argumentos defensivos anteriores, reforçando que os custos da obra na zona rural justificariam os valores pagos e que as supostas falhas não se caracterizariam como improbidade administrativa, por ausência de dolo ou má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou a acusação (evento 36), reiterando o enquadramento da conduta nos arts. 10 e 11, VI da Lei nº 8.429/92, e propôs ao requerido a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, com base em entendimento consolidado no STJ. Em resposta, o requerido manifestou interesse na celebração do acordo (evento 60).
Decorrido o prazo sem formalização do termo, o Ministério Público pleiteou o prosseguimento regular do feito (evento 86).
Em seguida, o juízo proferiu decisão de tipificação da conduta imputada (evento 88), nos termos do art. 17, §10-C, da LIA (redação da Lei nº 14.230/2021), estabelecendo que a defesa do réu deve se concentrar na conduta descrita no art. 11, VI da LIA, qual seja, "deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação do Município para manifestação (art. 17, §14) e das partes para se pronunciarem sobre necessidade de instrução probatória (art. 17, §10-E), sob pena de indeferimento.
Em atendimento, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I do CPC, postulando o acolhimento integral dos pedidos autorais (evento 90).
Por sua vez, a parte requerida apresentou nova manifestação (evento 108), na qual reiterou a argumentação anterior acerca da regularidade da prestação parcial de contas, da ausência de dolo, da invalidade da Tomada de Contas por vício procedimental e do não cabimento das sanções do art. 12 da LIA. Requereu, por fim, a produção de prova pericial sobre os serviços realizados na Praia Bela, oitiva de testemunhas (rol apresentado), bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Município de Taguatinga, embora intimado, nada requereu.
O feito foi saneado no evento 113, sendo fixados como pontos controvertidos: (i) se houve prestação de contas; (ii) se houve omissão dolosa com o objetivo de ocultar irregularidades; e (iii) se a conduta do requerido subsume-se ao art. 11, VI, da LIA. Houve o indeferimento dos pedidos de prova pericial e testemunhal, sendo determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais pela procedência da ação. A parte requerida pugnou pela improcedência. O Município de Taguatinga manifestou-se pela procedência.
É o relatório do necessário. Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ERONIDES TEIXEIRA DE QUEIROZ, objetivando a responsabilização civil do requerido por suposta prática de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas do Convênio nº 034/2014, firmado com o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins, destinado à realização da Temporada de Praia 2014 no Município de Taguatinga/TO.
Não há preliminares ou questões processuais pendente, razão pela qual adentro ao mérito da lide.
Pois bem. Cinge-se o mérito em averiguar a existência de suposto ato de improbidade administrativa a ensejar a aplicação das sanções cominadas no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que o requerido teria, em tese, deixado de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.
De início, cumpre registrar que a tipificação foi delimitada nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, restringindo-se a análise ao art. 11, VI, da referida lei, sendo vedada a ampliação da capitulação legal nesta fase processual.
Dispõe o art. 11 da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
[...]
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
A leitura do dispositivo legal evidencia que a configuração do ato ímprobo exige, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) omissão na prestação de contas; (ii) existência de obrigação legal de prestar contas; (iii) disponibilidade de condições para tanto; (iv) conduta dolosa; e (v) finalidade específica de ocultar irregularidades.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir expressamente a presença do dolo.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92:
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral)1, fixou a tese de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto à exigência de dolo são aplicáveis aos processos em curso, ressalvadas as situações já definitivamente julgadas.
Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
Assim, é indiscutível que, para a configuração do ato previsto no art. 11, VI, da LIA, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico consistente na intenção de ocultar irregularidades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade ou irregularidade administrativa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (g.n.).
No caso concreto, observa-se que houve instauração de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), com julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito ao requerido. Todavia, a decisão do Tribunal de Contas, embora constitua relevante elemento probatório, não vincula o Poder Judiciário quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. [...] 3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública. Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. 4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) (g.n.).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não houve ausência absoluta de prestação de contas, eis que parte da documentação foi apresentada, ainda que considerada insuficiente ou irregular pelo órgão de controle. Houve glosa de valores e imputação de débito, mas não restou comprovado que o requerido tenha deliberadamente deixado de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades.
A expressão legal “deixar de prestar contas” não se confunde com prestação de contas considerada irregular ou incompleta. Além disso, o tipo exige que a omissão ocorra “com vistas a ocultar irregularidades”, o que demanda prova concreta da finalidade específica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao Ministério Público demonstrar, de forma objetiva e segura, a presença do dolo específico exigido pela norma.
Contudo, o autor não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que o atraso na prestação de contas é imputável exclusivamente ao requerido, tampouco que tenha agido com dolo no sentido de descumprir os princípios administrativos inerentes, com intenção deliberada e consciente de trazer prejuízos ao ente público, o que é exigido para conformação do tipo ímprobo descrito no artigo 11 da LIA.
Frisa-se que, intimado para especificar as provas que pretendesse produzir, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, renunciando o direito à produção de provas.
Como exposto em linhas pretéritas, só haverá improbidade prevista no art. 11 da LIA quando demonstrado, de forma inequívoca, o elemento subjetivo doloso. A mera rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, por si só, não autoriza a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Dessa forma, ausente prova do dolo específico consistente na intenção de ocultar irregularidades, não se encontram presentes os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 18, Lei nº 7.347/85 c/c EAREsp nº 962.250/SP).
Sentença sujeita a reexame necessário, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, pois segundo posição dominante do Superior Tribunal de Justiça, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Isto porque a primeira parte do dispositivo legal em tela "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal", embora refira-se imediatamente à ação popular, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária.
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito
1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroTema=1199