Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046890-57.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARLY MARTINS DA LUZ COSTA
ADVOGADO(A): LAEL MARTINS COSTA (OAB GO075337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARLY MARTINS DA LUZ COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
Da análise dos autos constata-se que a parte autora busca a condenação do ente ao pagamento de verbas referentes a FGTS, advindos de contrato temporário firmado com o requerido.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no Código de Processo Civil prevê:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma:
É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis. As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. pág. 67)
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa”, e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar a ambas as partes que se manifestem acerca da validade do contrato firmado no caso em tela.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, pelo que, DETERMINO ao cartório que promova a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor dos contratos temporários, bem como, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da constitucionalidade das referidas Leis e a possível nulidade dos contratos temporários firmados com a parte requerente.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das normas municipais juntadas aos autos pelo ente municipal, bem como, para que se manifeste acerca da constitucionalidade das referidas leis, e a possível nulidade do contrato temporário firmado entre a parte requerente e o Município requerido.
Logo após, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema.