Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010075-82.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil Sociedade Anônima em face de Jose Pereira Neto, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo. Após a citação por edital do executado e o transcurso do prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o exercício da curadoria especial, conforme decisão proferida no Evento 145. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no Evento 157, impugnando os fatos narrados na petição inicial e arguindo a necessidade de comprovação documental do débito. Paralelamente, no Evento 149, a parte exequente pleiteou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas e patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo.
No que concerne ao requerimento de consulta e constrição de bens, é cediço que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. A busca pela satisfação do crédito deve ser pautada pela celeridade e pela efetividade, sendo direito do credor a utilização dos mecanismos tecnológicos instituídos para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, especialmente quando o devedor, citado por edital, não cumpre voluntariamente a obrigação nem indica bens à penhora.
A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, SPCJUD e CCS Bacen revela-se medida idônea e adequada à fase processual, visando conferir utilidade prática ao processo executivo. Tais ferramentas conferem ao Poder Judiciário maior agilidade na identificação de patrimônio, reduzindo o tempo de tramitação processual e observando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Simultaneamente, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988 e reiterados pelo artigo 7 do Código de Processo Civil, a apresentação da contestação por negativa geral pela Defensoria Pública no Evento 157 impõe a oitiva da parte contrária. Tal providência é necessária para que o exequente exerça seu direito de manifestação sobre os pontos levantados pela Curadoria Especial, assegurando a paridade de armas e a regularidade do procedimento.
Defiro o pedido formulado no Evento 149 para determinar a realização de pesquisas eletrônicas em nome do executado Jose Pereira Neto pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, SPCJUD e CCS Bacen.
TODAVIA, A DECISÃO DO PARÁGRAFO ACIMA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS A ATUALIZAÇÃO DO DINHEIRO DEVIDO PELO SENHOR JOSÉ PEREIRA NETO.
Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela Curadoria Especial no Evento 157.
Intimem-se.