Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002498-69.2023.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: DISTRIBUICAO RADUQUE COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL BARROS PEREIRA (OAB DF044209)
EXECUTADO: ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO
ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, formulado por ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO, advogada e parte executada, no bojo de execução de título extrajudicial movida por DISTRIBUIÇÃO RADUQUE COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA.
Alega a executada que a penhora determinada por este Juízo (evento 44) recaiu sobre honorários de sucumbência percebidos nos autos nº 0000683-03.2024.8.27.2707, que tramitam na Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO, os quais se referem à contraprestação pelos serviços advocatícios prestados por mais de três anos.
Ressalta que, embora o valor total atribuído ao cumprimento de sentença naqueles autos ultrapasse R$ 150.000,00, os valores efetivamente bloqueados até o momento somam apenas R$ 18.712,62, dos quais a executada possui direito a 50%, resultando no montante líquido de R$ 7.899,78, após dedução do imposto de renda.
Requer, por isso, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, diante da natureza alimentar e da essencialidade do valor à sua subsistência e de sua família.
A parte exequente impugna o pedido (evento 53), alegando, em síntese, que: a) o valor global do crédito a que a executada faz jus ultrapassa R$ 150.000,00; b) a constrição representa apenas cerca de 20% deste valor;c) o Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade para valores elevados, nos termos do art. 833, §2º, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido comporta acolhimento, consoante fundamentos que passo a expor.
Natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais:
Nos termos do artigo 85, § 14, do CPC:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários de sucumbência é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a Súmula Vinculante nº 47 do STF:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar (...).”
A jurisprudência majoritária, inclusive do TJTO, reconhece a impenhorabilidade dessa verba à luz do art. 833, IV, do CPC, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os salários, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...), ressalvado o § 2º.”
O entendimento consolidado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1815055/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar, não podem ser equiparados às prestações alimentícias para fins de afastamento da impenhorabilidade.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis por se destinarem à subsistência do executado. O agravante alega que os valores se referem a honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar e, por isso, poderiam ser objeto de penhora, conforme o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a manutenção do bloqueio, e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar o levantamento da verba em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios de sucumbência, por possuírem natureza alimentar, podem ser equiparados às prestações alimentícias para fins de penhora, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se os valores bloqueados, destinados à subsistência do executado, são alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros rendimentos destinados à subsistência do devedor. Essa impenhorabilidade visa resguardar a dignidade e as condições mínimas de sobrevivência do executado e de sua família. 4. O § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece uma exceção à regra de impenhorabilidade, permitindo a penhora quando se tratar de prestação alimentícia. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as prestações alimentícias, decorrentes de obrigações de direito de família ou de responsabilidade civil, das verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. 5. Segundo recente precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020), embora os honorários advocatícios de sucumbência possuam natureza alimentar, não são equiparáveis às prestações alimentícias para fins de aplicação da exceção contida no artigo 833, § 2º, do CPC. Assim, esses valores não podem ser objeto de penhora quando destinados à subsistência do devedor. 6. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que os valores bloqueados são destinados à subsistência do executado, não se enquadrando na exceção legal que permite a penhora de prestações alimentícias. Além disso, não foi demonstrado que os rendimentos recebidos pelo executado superam cinquenta salários mínimos, hipótese que poderia justificar a penhora parcial. Dessa forma, a decisão singular encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "1. Embora os honorários advocatícios de sucumbência possuam natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias para fins de aplicação da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Os valores bloqueados que se destinam à subsistência do devedor e de sua família são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo demonstração de que superam cinquenta salários mínimos, hipótese que autoriza a penhora parcial. A proteção à subsistência do executado prevalece, não sendo possível estender a regra da penhorabilidade das prestações alimentícias aos honorários advocatícios de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 833, incisos IV e § 2º; 835. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008598-27.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 17/01/2025 15:03:35)
Valor efetivamente bloqueado é modesto e não ultrapassa o limite legal:
Embora o valor do cumprimento de sentença nos autos nº 0000683-03.2024.8.27.2707 possa alcançar até R$ 150.000,00, este não é o valor atualmente disponível à executada, tampouco o que fora objeto de constrição nos presentes autos.
A constrição realizada abrangeu apenas R$ 18.712,62, dos quais 50% pertencem à advogada Andréa Gonzalez Graciano, correspondendo, portanto, ao montante de R$ 9.356,31, do qual foi ainda descontado o imposto de renda, resultando em valor líquido de R$ 7.899,78, conforme documentos constantes nos autos.
Importa destacar que esse valor corresponde a aproximadamente 6,5 (seis vírgula cinco) salários mínimos vigentes, quantia substancialmente inferior ao teto legal de 50 salários mínimos mensais previsto no §2º do art. 833 do CPC, que dispõe:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora (...) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...).”
Portanto, a exceção prevista no §2º não se aplica ao caso, por absoluta incompatibilidade fática. A quantia constrita é manifestamente modesta, e destinada à subsistência da executada e sua família, razão pela qual deve prevalecer a regra geral da impenhorabilidade.
No caso em exame, não houve demonstração concreta pela exequente de que a verba bloqueada não comprometeria a subsistência da executada, tampouco se provou que ela aufira rendimentos superiores a 50 salários mínimos ou possua outras fontes regulares de receita.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 833, IV e §2º, do CPC, artigo 85, §14, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DA EXECUTADA para:
RECONHECER E DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da verba oriunda dos autos nº 0000683-03.2024.8.27.2707, correspondente a honorários sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar e essencialidade à subsistência da executada;
DESCONSTITUIR A PENHORA realizada nos Autos nº 0000683-03.2024.8.27.2707, sobre referido valor (evento 46), por ser ilegal e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana;
Determinar a imediata liberação da quantia constrita, oficiando-se a Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins-TO, para desconstituição da penhora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.