Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0015538-18.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu a citação por edital da pessoa jurídica executada, sustentando o esgotamento das tentativas de localização e citação da requerida.
Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências visando à localização da empresa, sem êxito.
Contudo, para a análise do pedido de citação por edital, mostra-se necessária a juntada dos ATOS CONSTITUTIVOS da pessoa jurídica e de suas eventuais alterações contratuais, a fim de possibilitar a verificação de eventual modificação de endereço constante perante a Junta Comercial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.976.741-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022.).
A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte demandada.
Diante disso:
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os ATOS CONSTITUTIVOS da empresa requerida, bem como suas últimas alterações contratuais arquivadas perante a Junta Comercial competente, a fim de possibilitar a verificação de eventual alteração de endereço.
Apresentados os documentos, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado de citação para o novo endereço apurado.
Não sendo identificado endereço diverso daqueles já diligenciados, ou restando infrutífera eventual tentativa de citação no endereço posteriormente localizado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital.
Cumpra-se.
PAlmas/TO, data e hora registradas pelo sistema.