Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008029-93.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: WILSON ANTONIO DE MENEZES
ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Uniao dis Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - Sicredi Uniao MS/TO e Oeste da BA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de PLANTAO AGRICOLA LTDA e WILSON ANTONIO DE MENEZES.
O executado Wilson Antônio de Menezes foi citado (evento 23) e a executada Plantão Agricola Torneadora e Mecânica LTDA compareceu espontaneamente opondo embargos à execução (evento 29).
É o relato necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, para cada espécie de execução existe uma maneira específica do executado promover a sua defesa.
Tratando-se de execução de titulo extrajudicial, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, esclarece que o executado poderá promover a sua defesa por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência, em autos apartados, veja-se:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Pela simples análise dos embargos à execução apresentados pela parte executada (evento 29) percebe-se que a petição não constitui o instrumento adequado para defesa na ação, pois os embargos à execução não podem ser apresentados no próprio processo executivo.
A técnica processual adequada determina que os embargos à execução, por possuir natureza de ação autônoma de conhecimento, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a ser apresentado de forma autônoma e, distribuído por dependência ao processo de execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela, sendo inviável, pois, a tramitação e a apreciação dos embargos nos autos principais.
Desse modo, a não apresentação dos embargos na forma como prescrita no Código de Processo Civil acarreta na inviabilidade da defesa apresentada pelo devedor, pois a inobservância dos requisitos legais para a apresentação dos embargos à execução constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sendo assim, por não ter sido apresentado os embargos à execução na forma como determinada no art. 914, § 1º, do CPC, deve a defesa da executada ser inadmitida.
Assim é o entendimento do TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 2. Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 11:07:04)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada no evento 29, ante a inadmissibilidade da apresentação dos embargos à execução nos próprios autos executivos (art. 914, § 1º, do CPC).
A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
A realização de consulta ao sistema SISBAJUD ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5).
Considerando que o exequente já comprovou o pagamento das custas (evento 54 e 60), e apresentou a planilha atualizada do débito (evento 57), proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos moldes determinados abaixo.
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.