Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000169-23.2001.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): LAURENCIO MARTINS SILVA (OAB TO00173B)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de ev. 107, determinei a suspensão desta execução com base no art. 921, III do CPC.
Após essa determinação, no ev. 409 a parte exequente informa que a pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER restou majoritariamente infrutífera, apontando a ausência de bens declarados ao TSE, inexistência de registros de imóveis no SERP/ONR, bem como a inexistência de veículos (RENAJUD), aeronaves (ANACJUD) e embarcações em nome do executado.
Não obstante, a parte exequente requer a realização de nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD.
Ocorre que, diante do histórico processual, verifica-se que todas as diligências executivas realizadas ao longo da tramitação dos autos, inclusive por intermédio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, restaram infrutíferas, inexistindo elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do executado apta a justificar a reiteração da medida neste momento.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, por ausência de elementos novos que recomendem a renovação da diligência.
Isto posto, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.
Havendo manifestação nos autos, venham os autos conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo do arquivamento, de acordo com o art. 921, § 5º do CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 3 de agosto de 2026.