Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5008054-18.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: GRACILENE NESTOR
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE em face de GRACILENE NESTOR, visando à satisfação do crédito representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve regular processamento. Posteriormente, a Exequente informou a quitação integral da dívida principal, remanescendo apenas o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, evento 91, PET1.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos, foi deferida a constrição de ativos financeiros, tendo o sistema SISBAJUD localizado e indisponibilizado a quantia de R$ 820,70 (oitocentos e vinte reais e setenta centavos), depositada em conta bancária de titularidade da executada junto à instituição Nubank (evento 102, TERMOPENH1).
Na sequência, a executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, requerendo seu desbloqueio.
Todavia, verifica-se que o pedido não veio acompanhado de documentação apta a demonstrar a alegada impenhorabilidade.
Com efeito, a executada limitou-se a juntar extrato bancário referente à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, ao passo que a constrição judicial incidiu sobre valores existentes em conta de sua titularidade junto ao Nubank.
Desse modo, deixou de apresentar o extrato bancário completo da conta efetivamente atingida pela ordem de bloqueio, documento indispensável para verificar o saldo existente antes da constrição, a origem dos recursos, a movimentação financeira correspondente e, consequentemente, aferir se os valores bloqueados estão abrangidos por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico.
Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado, resta inviabilizada, por ora, a análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, INTIMO a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emende a manifestação apresentada, instruindo-a com os extratos bancários completos da conta mantida junto ao Nubank, abrangendo o período suficiente para demonstrar o saldo existente antes do bloqueio, a origem dos valores constritos e demais elementos necessários à comprovação da alegada impenhorabilidade, bem como outros documentos que entender pertinentes.
Alternativamente, caso reconheça não incidir qualquer hipótese de impenhorabilidade sobre os valores constritos, deverá informar tal circunstância no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo insuficiente a documentação apresentada, o pedido de desbloqueio poderá ser indeferido, prosseguindo-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.