Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0050582-98.2024.8.27.2729/TO
EXECUTADO: BSB FOOD SERVICE LTDA
ADVOGADO(A): HELIO GARDENAL CABRERA (OAB SP102529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por BSB FOOD SERVICE LTDA, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de ter efetuado o parcelamento do débito, bem como requer a suspensão desta ação devido ao acordo firmado.
Eis o relato do essencial. Decido
Pois bem! De análise aos autos, notadamente as informações constantes no evento 25, verifica-se que os bloqueios ocorreram entre 16/07/2025 e 19/08/2025, ademais, nota-se que o acordo do parcelamento foi firmado em 19/08/2025, evento 26, ACORDO5.
Dessa forma, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
Assim sendo, verifica-se que o acordo de parcelamento ocorreu em 19/08/2025, evento 26, ACORDO5, e a maioria dos bloqueios ocorreu entre 16/07/2025 a 19/08/2025, evento 25, ou seja, antes da realização do acordo, portanto, forçoso concluir pelo deferimento parcial do pedido formulado, por consequencia, determinar o levantamento somente do bloqueio ocorrido no dia 19/08/2025, evento 25, TERMOPENH12.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA evento 26, PED_SUSPENSÃO_PROC1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/ transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento 25, TERMOPENH12, no valor de R$ 1.767,46 (um mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com seus rendimentos, uma vez que este bloqueio ocorreu no dia do parcelamento do débito.
Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, uma vez que estes bloqueios ocorreram antes do parcelamento do débito, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Por fim, após a manifestação da Fazenda Pública Exequente, venham-me conclusos para deliberar acerca da suspensão pelo parcelamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.