Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0024294-94.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024294-94.2016.8.27.2729/TO
APELANTE: SAUL VICENTE MORAIS NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SAUL VICENTE MORAIS NETO (evento 56, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Eventos 18 e 47). O julgado recorrido, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, mantendo a sentença que declarou a nulidade absoluta de contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel, por ausência de manifestação de vontade de um dos compossuidores.
O Acórdão recorrido restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE CÔNJUGE. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta por SAUL VICENTE MORAIS NETO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato particular de compra e venda firmado entre o Apelante e LISABETE CARDOSO BARROS RODRIGUES, ex-esposa do Apelado VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA. O imóvel em questão, objeto de posse conjunta do casal à época do negócio, encontrava-se registrado em nome do Estado do Tocantins, tendo sido alienado sem a outorga do cônjuge.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade de contrato de cessão de direitos possessórios firmado sem a anuência do cônjuge; (ii) avaliar a alegação de prescrição e decadência da pretensão anulatória; (iii) examinar a alegação de anuência tácita e de comportamento contraditório do Apelado; e (iv) definir a possibilidade de restituição de valores pagos e benfeitorias.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado possui natureza obrigacional, não transferindo a propriedade do bem e estando sujeito à necessidade de manifestação de vontade válida de todos os compossuidores, nos termos do art. 104 do Código Civil.
4. Verificada a ausência de assinatura do cônjuge e compossuidor à época da alienação, restou caracterizada a inexistência de requisito essencial do negócio jurídico, configurando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo, conforme o art. 169 do Código Civil.
5. O silêncio do cônjuge não configura anuência tácita, sendo indispensável a autorização expressa para alienação de bem indivisível em composse, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A sentença de divórcio e partilha posterior apenas formalizaram situação patrimonial já existente, não se tratando de inovação.
7. Os valores eventualmente pagos pelo Apelante poderão ser pleiteados em liquidação de sentença, desde que comprovados, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil e art. 182 do Código Civil.
8. A ação de obrigação de fazer fundada em contrato nulo é manifestamente improcedente, sendo inadmissível imposição judicial de anuência.
9. Inviável a apreciação de pedidos indenizatórios não formulados na petição inicial, por se tratar de inovação recursal.
IV – DISPOSITIVO
10. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 111, 141, 166, inciso I, 422 e 1.649 do Código Civil, bem como aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que a ausência de assinatura do cônjuge e compossuidor no instrumento contratual configuraria mera hipótese de anulabilidade por falta de outorga uxória, sujeita ao prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, o qual já estaria exaurido.
Defende a ocorrência de anuência tácita e comportamento contraditório do recorrido (venire contra factum proprium), aduzindo que este permaneceu inerte por mais de uma década e buscou negociar valores antes de arguir o vício. Alega, ainda, a existência de julgamento extra petita, pois o tribunal teria reclassificado o vício de anulabilidade para nulidade absoluta de ofício, além de apontar dissídio jurisprudencial com julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.192.935/SE).
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Evento 60), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No mérito, defende o acerto do acórdão combatido, asseverando que a falta de consentimento de um dos titulares do direito possessório comum constitui vício estrutural que gera nulidade absoluta e insuscetível de convalidação pelo tempo.
Após a interposição do recurso, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), que certificou a inexistência de suspensão ou sobrestamento da matéria (Evento 62).
Vieram-me os autos conclusos em 30/04/2026, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) da Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, a pretensão recursal do ora recorrente, esbarra frontalmente na vedação contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O acórdão recorrido, após detida análise das circunstâncias do caso concreto, concluiu que a ausência de assinatura do recorrido Valdir Rodrigues de Oliveira no contrato de cessão de direitos possessórios não configurou mera irregularidade formal, mas sim a inexistência de manifestação de vontade de um dos titulares do direito.
Para o órgão julgador, a falta de assinatura serviu como evidência cabal de que o compossuidor jamais anuiu ao negócio jurídico celebrado por sua ex-esposa, vício que atinge o plano da existência do ato. Ao alegar a ocorrência de anuência tácita, ciência inequívoca do negócio e aproveitamento de valores pelo recorrido, o recorrente busca, em verdade, infirmar as premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelas instâncias ordinárias.
A reversão do entendimento de que o silêncio por dez anos configuraria concordância efetiva ou comportamento contraditório demanda, necessariamente, uma nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise sobre a real intenção das partes, a existência de vício de vontade ou a configuração de comportamento concludente exige a valoração de fatos e provas. Da mesma forma, a verificação da ocorrência de "nulidade de algibeira" ou violação à boa-fé objetiva depende da constatação do momento exato da ciência do vício e da análise da conduta processual das partes, o que atrai a incidência do óbice sumular. Nesse contexto, como a controvérsia não se resolve pela mera interpretação abstrata da lei, mas pela análise do contexto em que o negócio foi firmado, o recurso revela-se inadmissível quanto a este tópico.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a aplicação desse impedimento:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
EMENTA: N. E. E C. S.A. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilização integral de terceiro não participante do contrato de locação, com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera condição de beneficiária indireta da locação e a realização de pagamentos esporádicos não configuram, por si sós, assunção de responsabilidade contratual, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da manifestação de vontade em se obrigar. 3. Agravo em recurso especial não provido. P. E. P. LTDA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes, sendo inviável seu reconhecimento quando o acórdão recorrido, soberano na análise fática, afasta a participação da parte na relação contratual e a manifestação de vontade em se obrigar. 2. O reconhecimento de simulação e enriquecimento ilícito, para fins de responsabilização de terceiro estranho ao contrato de locação, exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão de segunda instância, o que encontra vedação na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, bem como o afastamento da aplicação dos institutos da simulação e do enriquecimento ilícito, por demandar nova valoração do conjunto fático-probatório, resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.663.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
O Recurso Especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal também não reúne condições de admissibilidade, diante da flagrante ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma, além da deficiência formal na demonstração do dissídio. Conforme estabelece o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o recurso se fundar em divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, realizando o indispensável cotejo analítico entre as teses jurídicas em conflito.
No caso em exame, o recorrente Saul Vicente Morais Neto aponta como paradigma o REsp 2.192.935/SE, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento de que a ausência de outorga uxória acarreta mera anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de dois anos. Entretanto, a análise minuciosa das bases fáticas revela que as situações confrontadas são substancialmente distintas. Enquanto o paradigma versa sobre a falsificação de assinatura de cônjuge em escrituras de hipoteca e confissão de dívida, hipótese restrita à falta de vênia conjugal para oneração de bens próprios, o caso dos autos trata da alienação da totalidade de direitos possessórios comuns sobre um imóvel, realizada por um dos compossuidores sem qualquer participação ou assinatura do outro.
Não há identidade fática que autorize a aplicação da mesma solução jurídica. No acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, reconheceu-se que o vício não se limitava ao plano da eficácia ou à simples falta de autorização matrimonial, mas atingia o próprio plano da existência e validade substancial do ato, ante a ausência de manifestação de vontade de um dos titulares do direito possessório indivisível. A divergência jurisprudencial, para ser caracterizada, exige que os julgados partam de contextos factuais idênticos ou muito assemelhados para chegar a conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
Ademais, o recorrente limitou-se a transcrever trechos do julgado paradigma e a tecer considerações genéricas sobre a ilegalidade do acórdão recorrido, deixando de realizar a comparação pormenorizada exigida pela norma processual.
A mera transcrição de ementas ou o relato superficial dos fatos não supre o ônus de demonstrar o dissídio mediante o cotejo analítico. Essa deficiência argumentativa atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a incompreensão da controvérsia quanto à divergência suscitada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso quanto aos requisitos de admissibilidade pela alínea "c":
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e ao reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia do credor, com valor da causa de R$ 10.239,41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou cotejo analítico suficiente, com transcrição e comparação entre o acórdão recorrido e paradigmas do STJ; (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com contrariedade aos arts. 924, V, e 921, §4, do CPC e ao art. 206, §5, I, do CC; e (iii) saber se a decisão monocrática desconsiderou a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência do indispensável cotejo analítico, que exige transcrição dos trechos dos acórdãos e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Persistiu a falta de demonstração específica e individualizada das circunstâncias comuns e da identidade da questão jurídica, de modo que não há viabilidade de conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; por óbice formal, não se alcança o mérito da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 921, § 4º, 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.913.158/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M. M. F. F. A. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de paternidade socioafetiva post mortem. A decisão agravada manteve a inadmissão do apelo nobre, fundamentada na ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido para a admissibilidade do recurso com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegação de divergência jurisprudencial não acompanhada do cotejo analítico exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, além da demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os casos. 4. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de julgados não supre o ônus argumentativo imposto ao recorrente, não sendo suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. 5. A ausência de cotejo analítico configura fundamento autônomo suficiente para a inadmissão do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Em sede de agravo interno, incide o princípio da dialeticidade, impondo à parte agravante o dever de impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão agravada, sob pena de preclusão. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pela decisão monocrática, sem demonstrar qualquer falha na fundamentação adotada ou apresentar novos elementos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Portanto, a ausência de demonstração analítica da divergência e a falta de similitude fática entre as situações confrontadas inviabilizam o conhecimento do apelo nobre pela via do dissídio jurisprudencial.
A pretensão recursal de Saul Vicente Morais Neto encontra óbice, ainda, no enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que este impedimento é aplicado tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto naqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência consolidada daquela Corte Superior.
O acórdão combatido manteve a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico fundamentando-se no fato de que a alienação da totalidade da posse sobre bem indivisível, realizada sem a anuência de um dos compossuidores, padece de vício estrutural insanável. Tal conclusão está em estrita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica como nulo de pleno direito o ato jurídico eivado de falsificação de assinatura ou de ausência absoluta de manifestação de vontade, por força do artigo 166 do Código Civil. No caso em apreço, a ausência de assinatura do recorrido Valdir Rodrigues de Oliveira foi valorada como a própria inexistência do consentimento necessário para a formação do contrato, o que compromete o plano da existência do negócio.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, a nulidade absoluta oriunda da falta de elemento essencial (vontade do titular do direito) não se submete aos prazos de decadência ou prescrição previstos para as hipóteses de mera anulabilidade, tampouco é passível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo. Essa premissa decorre da dicção expressa do artigo 169 do Código Civil, que veda o convalescimento do ato nulo.
Assim, ao afastar a incidência do prazo de dois anos do artigo 1.649 do Código Civil e reconhecer a imprescritibilidade da arguição do vício, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal apenas aplicou a orientação pacífica dos Tribunais Superiores:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍCIO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMO NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício como nulidade absoluta. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e a reivindicação com imissão na posse do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da reconvinte. 4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex officio de prova pericial em lide patrimonial disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação. 7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos (falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites objetivos da demanda. 8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a falsificação implica ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento pelo tempo. 9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente em controvérsia sobre autenticidade de assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370; CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019. (REsp n. 2.034.447/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do STJ quanto à natureza da invalidade e aos seus efeitos temporais, a admissão do recurso especial resta vedada, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.