Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0024061-29.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024061-29.2018.8.27.2729/TO
APELANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE LIMA E SÉLLOS (OAB GO022764)
ADVOGADO(A): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA (OAB GO013003)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (OAB GO017129)
ADVOGADO(A): ELIEBER COSTA E SILVA (OAB GO032401)
APELADO: NICODEMUS ROCHA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
APELADO: NICODEMUS DA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
APELADO: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (evento 127)., com fundamento no art. 105, III “a” da Constituição Federal, no art. 1.029 e seguintes do CPC e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a extinção da execução ante a ausência de certeza e liquidez das duplicatas de entrega futura, uma vez que sua fatura base englobou notas fiscais emitidas em período manifestamente superior ao limite de trinta dias assentado pela legislação cambial.
O julgamento ficou assim ementado (evento 47):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Agroquima Produtos Agropecuários Ltda. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0024061-29.2018.8.27.2729, movida em face de Nicodemos Rocha Filho, Nicodemos da Rocha e Rita de Cássia Vattimo Rocha. A exequente fundamentou a execução em duplicatas mercantis emitidas a partir de notas fiscais decorrentes de compra e venda de insumos agrícolas, realizadas na modalidade “venda para entrega futura”. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando nulidade das duplicatas por violação ao art. 1º da Lei nº 5.474/68, em razão da emissão com base em notas fiscais de período superior a um mês. A sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das duplicatas mercantis nº 904699 e 904700, quanto à observância dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de execução, considerando a emissão de notas fiscais em período superior ao permitido pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
4. A duplicata mercantil deve ser extraída com base em fatura regularmente emitida, respeitando o prazo de até 30 dias previsto no art. 1º da Lei nº 5.474/68.
5. A jurisprudência do STJ admite a soma de diversas notas fiscais em uma fatura, desde que todas emitidas dentro do mesmo mês, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp 1.356.541/MG).
6. As duplicatas nº 904699 e 904700 foram emitidas com base em notas fiscais expedidas entre julho de 2016 e março de 2017, extrapolando o prazo de 30 dias, sem demonstração de vínculo negocial único e contínuo.
7. A ausência de unidade material e temporal compromete a certeza e liquidez dos títulos, inviabilizando a execução conforme o art. 803, I, do CPC.
8. A exceção de pré-executividade pode ser acolhida para reconhecer nulidade do título executivo sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil somente é válida para fins de execução se extraída com base em notas fiscais emitidas dentro do mesmo mês e vinculadas a um único contrato. 2. A emissão de duplicata fundada em notas fiscais expedidas em período superior a trinta dias compromete a certeza e liquidez do título, tornando-o inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a execução de título que carece dos requisitos essenciais, sem necessidade de garantia do juízo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 485, IV e 85, § 11; Lei nº 5.474/68, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.356.541/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/04/2016; TJTO, Apelação Cível nº 0024603-76.2020.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 09/12/2021; Súmula 393/STJ.
Inconformada com as decisões colegiadas desfavoráveis, a Agroquima Produtos Agropecuários Ltda interpôs Recurso Especial (Evento 127) apontando violação direta aos artigos 489, § 1º, IV; 783; 784, I; e 1.022 do Código de Processo Civil, além de ofensa aos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.474/68 e desrespeito à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1).
Posteriormente ao julgamento dos aclaratórios que aplicou a sanção, a recorrente apresentou aditamento ao Recurso Especial (Evento 168), sustentando a ilegalidade da multa por litigância de má-fé e aduzindo violação aos artigos 5º, 9º, 10, 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, asseverando violação ao contraditório por decisão-surpresa, ausência de dolo específico e desproporcionalidade na aplicação da reprimenda (fls. 1).
Os recorridos ofereceram contrarrazões aos recursos (Evento 178) pugnando pelo integral não conhecimento dos apelos excepcionais em razão de óbices sumulares insuperáveis.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a parte recorrente realizou o preparo recursal.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade propriamente dito, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, a insurgência principal fundamenta-se na suposta ofensa aos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.474/68 e aos artigos 783 e 784, I, do Código de Processo Civil, sob a tese de que os títulos exequendos seriam líquidos, certos e exigíveis por estarem lastreados em operação comercial de venda para entrega futura, devidamente assinados pelos avalistas, protestados e acompanhados de comprovantes de entrega das mercadorias.
A recorrente assevera que a dispersão temporal das notas fiscais de remessa de produtos agrícolas, emitidas entre julho de 2016 e março de 2017 para o transporte parcelado da carga, não possui o condão de mitigar ou afastar a liquidez e a certeza das duplicatas mercantis emitidas em faturamento inicial (fls. 4).
Contudo, para divergir das conclusões alcançadas pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e aferir a higidez, liquidez e certeza jurídica das referidas duplicatas mercantis no caso concreto, seria tecnicamente indispensável reavaliar e reexaminar minuciosamente todo o acervo fático-probatório que instrui a presente demanda executiva. Essa providência exigiria que a Corte Superior procedesse ao cotejo analítico e à confrontação individualizada de cada uma das dezenas de notas de remessa, dos comprovantes de entrega física de mercadorias agrícolas, das datas das faturas de simples faturamento e do próprio negócio jurídico subjacente para constatar se houve de fato um vínculo contratual único e contínuo apto a chancelar a unificação cambial pretendida.
Ocorre que a estreita via cognitiva do recurso especial impede de forma absoluta o revolvimento do material instrutório delimitado na instância ordinária, por força do óbice cristalizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a impossibilidade de reexame de matéria fática na via do apelo extremo:
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Esse entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de que o apelo nobre seja admitido para rediscutir a liquidez e certeza dos títulos executivos mercantis, uma vez que a convicção do Tribunal de origem quanto à dispersão temporal das notas fiscais e à ausência de higidez negocial encontra-se solidamente alicerçada nas provas dos autos, as quais são insuscetíveis de revaloração nesta sede excepcional.
Ademais, no que tange à violação aos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.474/68, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a lide em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.356.541/MG (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), no qual restou fixado que a soma de notas fiscais parciais para fins de emissão de fatura e duplicata pressupõe que as respectivas vendas tenham ocorrido no curso do mesmo mês, não sendo admissível o agrupamento de operações dispersas no tempo em período superior a trinta dias.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o trânsito do apelo especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional quando a decisão impugnada converge com a jurisprudência dominante da Corte Superior.
Por fim, no que concerne à alegada afronta ao artigo 784, I, do Código de Processo Civil, constata-se a ocorrência de inovação recursal e de manifesta ausência do requisito indispensável do prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial na via excepcional por força da Súmula 211 do STJ. A própria recorrente confessa expressamente em sua petição recursal não ter indicado anteriormente em seus recursos o artigo 784, I, do Código de Processo Civil (fls. 9).
Ocorre que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca da vigência ou aplicabilidade do aludido dispositivo processual, tendo limitado o debate de fundo aos artigos 783 e 803 do CPC e às disposições cambiais especiais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, diante da evidente deficiência na fundamentação recursal e da tentativa de introduzir em sede extraordinária matéria inédita e não debatida perante as instâncias ordinárias.
O aditamento recursal interposto pela parte recorrente no Evento 168 com a finalidade de cassar o acórdão integrativo do Evento 157 e afastar a condenação por litigância de má-fé igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade, encontrando-se obstado por falhas técnicas e de fundamentação que impedem a sua remessa à instância superior.
A recorrente assevera que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé violou diretamente os artigos 5º, 9º, 10, 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de dolo processual específico em sua conduta e justificando a inclusão de julgados e dados doutrinários falsos como um mero erro material escusável e falha culposa na utilização de inteligência artificial. Aponta, outrossim, a ocorrência de decisão-surpresa por ausência de contraditório prévio antes do julgamento do pleito sancionatório.
Nesse contexto, as hipóteses que configuram o comportamento desleal e a violação dos deveres de probidade das partes no processo civil encontram amparo expresso na legislação processual pátria:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta de colacionar julgados e doutrinas inexistentes no bojo de peças processuais com o intuito de fundamentar teses jurídicas e influenciar o julgamento do Tribunal, tal como ocorreu no caso dos autos, amolda-se com perfeição aos incisos II e V do dispositivo legal supracitado, configurando manifesto comportamento temerário e alteração intencional da verdade jurídica, conduta que atrai a devida aplicação de multa processual pelo julgador.
No que tange ao dolo e à má-fé processual, este Tribunal de Justiça assentou expressamente no acórdão do Evento 157 que a inserção de precedentes e doutrinas fabricados de forma artificial e sem qualquer revisão humana denota negligência técnica inescusável, configurando procedimento temerário apto a desestabilizar a regular prestação jurisdicional e a violar os deveres de lealdade e boa-fé processual.
A alegação defensiva de abalo emocional por luto familiar da causídica foi especificamente analisada pelo colegiado, o qual pontuou que tais circunstâncias humanas dignas de nota e respeito não possuem o condão de escusar a prática de atos tecnicamente fraudulentos ou gravemente negligentes que comprometem diretamente a dignidade da justiça.
Sendo assim, para desconstituir as conclusões soberanas das instâncias ordinárias e reconhecer que a recorrente não agiu com dolo processual ou comportamento temerário, seria inevitável reexaminar o contexto factual da conduta e reavaliar o elemento subjetivo do agente processual à luz das circunstâncias fáticas que ensejaram a fraude, providência que esbarra no óbice sumular do reexame fático-probatório delineado pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário quanto a este ponto.
A tese recursal de violação ao contraditório e ocorrência de decisão-surpresa, supostamente violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, também não encontra respaldo mínimo nas provas dos autos e nos registros processuais eproc. O pleito de condenação por litigância de má-fé em virtude da fraude jurisprudencial foi expressamente veiculado pelos recorridos em suas contrarrazões apresentadas no Evento 65, facultando-se à recorrente oportunidade de ampla manifestação prévia. A exequente efetivamente apresentou defesa e impugnou a pretensão sancionatória no Evento 93 e reiterou suas escusas no Evento 115, exercendo de forma plena e sem qualquer restrição o direito ao contraditório prévio, o que afasta de plano qualquer alegação de decisão-surpresa na prolação do acórdão do Evento 157.
No que diz respeito à alegada desproporcionalidade na dosimetria da multa e violação ao artigo 81 do CPC, a recorrente não logrou demonstrar de forma juridicamente idônea a violação da lei federal. A sanção pecuniária foi arbitrada pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao patamar mínimo previsto em lei (fls. 2). A insurgência que aponta falta de fundamentação na fixação da multa revela-se manifestamente deficiente, visto que a aplicação de sanção processual no piso legal prescinde de fundamentação complexa e exaustiva por não implicar exasperação penal ou punitiva, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o dissídio jurisprudencial invocado pela recorrente com lastro no Recurso Especial nº 1.641.154/BA (Relatora Ministra Nancy Andrighi) carece de qualquer similitude fática com a hipótese vertente.
Aquele precedente paradigma tratou de erro material grosseiro na citação de páginas de um julgado real e existente nos autos, do qual era perfeitamente possível aferir de plano a ausência de dolo processual, enquanto a conduta sancionada nos presentes autos envolve a fabricação e apresentação sistemática de julgados e passagens doutrinárias inteiramente inexistentes em nosso ordenamento jurídico, o que afasta a identidade de situações indispensável à demonstração do dissídio, impondo-se a inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos óbices intransponíveis das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, INADMITO o Recurso Especial interposto pela Agroquima Produtos Agropecuários Ltda no Evento 127, bem como INADMITO o respectivo aditamento recursal apresentado no Evento 168.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.