Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021124-07.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021124-07.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: PAULO RODRIGUES DO AMARAL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROMEU RODRIGUES DO AMARAL (OAB TO00781B)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113)
APELADO: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (REQUERIDO)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de crédito, na qual se alegava quitação contratual, prescrição e irregularidades na cobrança decorrente de aquisição de imóveis. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à necessidade de constituição formal em mora e quanto à análise de alegado adimplemento parcial mediante entrega de bens, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à necessidade de constituição formal em mora; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegação de adimplemento parcial mediante suposta dação em pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto à constituição em mora, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que, sendo a obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se configura automaticamente com o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação.
5. A alegada contradição não se verifica, porquanto inexistem proposições inconciliáveis no julgado, sendo a fundamentação lógica e coerente com a natureza da obrigação contratual.
6. Quanto ao adimplemento parcial, o acórdão foi expresso ao afastar a tese, diante da ausência de prova inequívoca da aceitação, pelo ente público, de dação em pagamento com efeito liberatório, inexistindo avaliação, incorporação ao patrimônio público ou formalização administrativa.
7. A boa-fé subjetiva não supre a exigência de cumprimento das formalidades legais e contratuais, especialmente em se tratando de bens públicos.
8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado da decisão judicial. 2. Em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a constituição formal mediante notificação, quando expressamente reconhecida a natureza da obrigação. 3. A alegação de adimplemento parcial mediante dação em pagamento exige prova inequívoca de aceitação pelo credor, especialmente quando se trata de ente público, não sendo suficiente a mera indicação de entrega de bens desacompanhada de formalização administrativa e imputação ao saldo devedor.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 373, I; Código Civil, art. 397.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1.708.233/PR; TJTO, Apelação Cível, 0007164-68.2023.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.