Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000054-10.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: ROMILSON LOURENCIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS (OAB MG177605)
ADVOGADO(A): CELSO ERALDO AYRES ARRUDA (OAB TO001258)
RÉU: ROMILDO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CELSO ERALDO AYRES ARRUDA (OAB TO001258)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS (OAB MG177605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Romilson Lourenço de Carvalho e Romildo Ferreira de Carvalho.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (evento 187), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão do evento 195.
Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC).
Decorrentes desta decisão, expeçam-se as seguintes determinações:
a) Ficam suspensas eventuais ordens de penhora ou diligências de busca de bens em andamento;
b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil;
c) Os autos devem aguardar em secretaria (ou arquivo provisório sem baixa), independentemente de nova conclusão, ressalvada a hipótese de manifestação útil do credor.
Intime-se apenas para ciência. Cumpra-se.