Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006655-35.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: SILAS CAMARA COSTA
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
SENTENÇA
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por SILAS CAMARA COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Determinada a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de endereço e procuração contemporâneos à data de protocolo da inicial, documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), o requerente não cumpriu a determinação, limitou-se a apresentar comprovante de endereço (Evento11, END1).
Pois bem. Como cediço, o descumprimento da determinação de emenda, conduz ao indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento firmado no TJTO não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CUMPRIR A DILIGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada dos extratos bancários que comprovasse suas alegações, mesmo após intimada, a parte mantém-se inerte, quanto à juntada dos extratos bancários que demonstrem os descontos questionados, atraindo para si o indeferimento da petição inicial. 3 - Mantém-se a Sentença que indefere a inicial e extingue o feito sem julgamento do mérito, quando não cumprida a determinação judicial. 4 - Recurso conhecido e improvido. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, de 2015, em virtude destes não terem sido fixados na instância singular. (Apelação Cível 0004819-40.2020.8.27.2721, Rel. JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:52)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM APELAÇÃO. APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...). (Apelação Cível 0003008-49.2018.8.27.2710, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO DES. AMADO CILTON, julgado em 24/03/2021, DJe 12/04/2021 20:21:48)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...). (TJ-TO - AC: 00288480920198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 09/12/2019).
A ausência de procuração regularmente juntada aos autos impede a aferição da capacidade postulatória indireta da parte autora, constituindo vício que compromete a regularidade da representação processual e obsta o regular prosseguimento da demanda, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I)
Além disso, frise-se que, nos termos do art. 51, §1º, da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ressalto, ainda, que todos os sujeitos do processo devem cooperar com a prestação jurisdicional, não tratando-se de formalismo exacerbado, mas sim, de medida processual em estrita obediência aos prazos estabelecidos e aos institutos jurídicos, em especial a demonstração do interesse processual, condição para o exercício do direito de ação, nos moldes dos artigos 6º c/c o 17, ambos do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.