Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001895-96.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Considerando que a executada foi regularmente intimada para apresentar os bens penhorados, na condição de depositária, permanecendo inerte;
Considerando que os leilões realizados restaram negativos, conforme certificado nos autos, e que há indícios concretos de que os bens não mais se encontram no endereço indicado;
Considerando, ainda, que a Sra. ANA PAULA CARVALHO DE OLIVEIRA assumiu expressamente o encargo de depositária dos bens penhorados, conforme auto de penhora, comprometendo-se com sua guarda e conservação, bem como com sua apresentação em juízo sempre que requisitado;
Portanto emerge dos autos, o descumprimento do dever de guarda do depositário, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III e V, do Código de Processo Civil, além de ensejar sua responsabilização pessoal pelos prejuízos causados à execução.
Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de ato próprio praticado no curso do processo, não se confundindo com eventual responsabilidade societária, tratando-se de hipótese de responsabilidade processual autônoma.
Diante disso APLICO multa à depositária, Sra. ANA PAULA CARVALHO DE OLIVEIRA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
DECLARO a responsabilidade pessoal da depositária pelos bens não apresentados, convertendo a constrição em obrigação de pagar o respectivo valor, tomando-se por base a avaliação já realizada nos autos.
DETERMINO a inclusão da Sra. ANA PAULA CARVALHO DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, em razão de responsabilidade pessoal superveniente decorrente do descumprimento do encargo judicial assumido.
INTIME-SE a Sra. ANA PAULA CARVALHO DE OLIVEIRA, no contato telefônico em que ela foi citada/intimada constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito correspondente aos bens não apresentados, acrescido da multa ora fixada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, especialmente quanto à inclusão da pessoa física no polo passivo;
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive indicando, desde logo, medidas executivas úteis à satisfação do crédito, tais como SISBAJUD, RENAJUD e demais meios constritivos cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito