Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0017965-71.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017965-71.2018.8.27.2737/TO
APELANTE: CESAR RICARDO CASAGRANDE (RÉU)
ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
APELANTE: CLÓVIS ROGÉRIO CASAGRANDE (RÉU)
ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
APELANTE: JOSE IVAN ABRAO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE IVAN ABRAO (OAB GO019421)
APELADO: SIDNEY GUIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)
ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)
ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)
APELADO: LUZIA DE AQUINO PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)
ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)
ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CESAR RICARDO CASAGRANDE e CLÓVIS ROGÉRIO CASAGRANDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto.
O julgamento ficou assim ementado (evento 101, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE RURAL. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE MOLESTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIdO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório proposta por Sidney Guida de Oliveira e Luzia de Aquino Pereira Oliveira, reconhecendo-lhes a posse sobre imóvel rural situado no município de Santa Rita do Tocantins e concedendo proteção possessória contra ameaça de turbação alegadamente praticada por Clóvis Casagrande e César Casagrande. José Ivan Abrão também interpôs recurso, mas não efetuou o preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção no recurso interposto por José Ivan Abrão; (ii) definir se os autores da ação originária comprovam os requisitos do interdito proibitório, em especial a posse atual e o justo receio de turbação, para manutenção da sentença de procedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de recolhimento do preparo recursal por José Ivan Abrão, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e decurso do prazo para regularização, caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. O interdito proibitório é ação possessória com natureza inibitória, cabível quando o autor comprova posse atual, ameaça iminente de turbação ou esbulho e justo receio de molestia à posse (CPC, arts. 560, 561 e 567).
5. O conjunto probatório comprova o exercício da posse pelos autores, notadamente pelo contrato de compra e venda, titularidade de unidade consumidora de energia elétrica desde 2016, mandado de constatação, prova pericial e testemunhal, revelando uso contínuo e pacífico da área.
6. A alegada contradição no mandado de constatação e omissão na análise das provas dos apelantes não se sustenta, tendo o juízo de origem fundamentado adequadamente a valoração das provas, conforme art. 371 do CPC.
7. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelos reconvintes, sendo insuficiente a mera alegação de aquisição de fração ideal da propriedade.
8. As evidências da ameaça de turbação, como abertura de picadas e movimentação de tratores sem autorização, comprovam o justo receio de molestia, autorizando a concessão da tutela possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido quanto a José Ivan Abrão, por deserção. Recurso conhecido e desprovido quanto a Clóvis Casagrande e César Casagrande.
Tese de julgamento: 1. Caracteriza-se a deserção do recurso quando, indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente não realiza o preparo no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O interdito proibitório é cabível quando demonstrados os requisitos de posse atual, ameaça de turbação ou esbulho iminente e justo receio de moléstia à posse. 3. A posse se comprova por meio de prova documental, testemunhal, técnica e demais indícios materiais, independentemente de propriedade formal. 4. A simples alegação de domínio sobre fração ideal do imóvel não é suficiente para afastar a posse já exercida por terceiro, sendo necessária a comprovação de atos possessórios efetivos. 5. A sentença que analisa integralmente o conjunto probatório não incorre em omissão por não valorar individualmente todos os documentos produzidos pelas partes.
Nas razões de seu recurso especial (evento 147, RECESPEC1), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração. Aduz ofensa aos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.196 do Código Civil, sob o argumento de que houve erro na qualificação jurídica dos fatos, uma vez que os recorridos não comprovaram o exercício de posse anterior e o justo receio de turbação.
Argumenta, ainda, violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contestando a majoração dos honorários advocatícios recursais. E, por fim, aponta, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à valoração da prova testemunhal em ações possessórias, indicando como paradigma julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 155, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão do recurso ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a conformidade do julgado com a jurisprudência do STJ e a ausência de cotejo analítico válido.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre o preenchimento dos requisitos do interdito proibitório e a improcedência da reconvenção (evento 101, ACOR1, e evento 137, ACOR1). O fato de o Colegiado adotar posicionamento contrário aos interesses da parte recorrente não configura omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que decida a controvérsia com fundamentação suficiente, o que ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.196 do Código Civil, sob a tese de erro na qualificação jurídica dos fatos, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os recorridos comprovaram satisfatoriamente o exercício da posse anterior e o justo receio de turbação, amparando-se no contrato de compra e venda, na titularidade de energia elétrica, no mandado de constatação, na prova pericial e nos depoimentos testemunhais. Da mesma forma, assentou que os recorrentes não demonstraram atos possessórios efetivos para justificar o acolhimento da reconvenção. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fixadas pelo acórdão recorrido e acolher a tese dos recorrentes de que não houve comprovação dos requisitos possessórios, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais vícios, impõe-se sua rejeição. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional, art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II), empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade. 4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR). 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.976.801/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Quanto à alegada violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, referente à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a regra expressa do § 11 do referido dispositivo legal, diante do desprovimento do recurso de apelação. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios com base nos critérios de equidade e proporcionalidade envolvem a apreciação de elementos fáticos da causa, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto.
No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não promoveu o confronto de teses com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a necessária similitude fática e jurídica entre as situações confrontadas. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial repousa sobre premissas fáticas cuja alteração demandaria o reexame de provas.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.