Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
REQUERIDO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 25/06/2026 - Audiência - de Conciliação - designada
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:54
Confirmada
27/06/2026, 00:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2026, 13:01
Mandado
26/06/2026, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 12:41
Expedida/certificada
26/06/2026, 12:25
Expedida/certificada
26/06/2026, 12:24
Expedida/certificada
26/06/2026, 12:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação. No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência. Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC). Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC. INTIMAR a parte autora na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIMAR pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação. INTIMAR a parte requerida para tomar conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação. FAZER constar no documento de intimação a ADVERTÊNCIA de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, de modo que o pagamento a esse credor será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º); A AUDIÊNCIA poderá ocorrer de modo presencial, híbrido ou virtual. ADVERTIR às partes que, em todos os casos, deverão comparecer munidas de documento de identificação pessoal com foto, e acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, de modo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVERTIR ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Por fim, CIENTIFICAR as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2026, 16:57
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
25/06/2026, 16:56
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 16:04
Expedida/certificada
25/06/2026, 16:03
Mero expediente
24/06/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 17:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 12:13
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 07:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:37
Confirmada
07/05/2026, 10:18
Confirmada
07/05/2026, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
REQUERIDO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
especificação das provas Quanto a eventuais preliminares, serão analisadas por ocasião do saneamento do processo, ou em sentença de mérito. INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte a essa afirmação. CONSULTO as partes se desejam julgamento conforme o estado do processo ou o desdobramento da instrução. Caso remanesça questão controvertida que dependa de instrução probatória, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. CIENTIFICAR as partes de que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). Caso se trate de revisão contratual, a perícia será somente deferida na fase de liquidação de sentença, para evitar com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. A SECRETARIA deve se atentar para que a audiência é o último dos atos da fase de instrução e deve ser designada somente se cumpridos os demais atos requeridos e deferidos no processo. Se houver requerimento de produção de provas por qualquer das partes, À SECRETARIA para FAZER CONCLUSÃO para apreciação do pedido. Dianópolis, data certificada pelo sistema.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 13:06
Expedida/certificada
06/05/2026, 13:06
Expedida/certificada
06/05/2026, 13:06
Mero expediente
06/05/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:56
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:04
Documento (Certidão)
15/04/2026, 15:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:08
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:45
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:41
Confirmada
27/03/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
REQUERIDO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações oferecidas. INTIMAR a ré COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência da autora no evento 100. Tudo cumprido, FAZER conclusão para saneamento do feito.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:46
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:46
Mero expediente
17/03/2026, 13:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:49
Documento (Certidão)
09/02/2026, 21:56
Confirmada
09/02/2026, 21:33
Confirmada
09/02/2026, 21:31
Confirmada
05/02/2026, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:58
Confirmada
02/02/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 30/01/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV
Número: 00020101920258272716/TJTO
02/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 17:22
Expedida/certificada
30/01/2026, 16:42
Expedida/certificada
30/01/2026, 16:42
Recebimento
30/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: FLORISMA DIAS GONCALVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
APELADO: BANCO MASTER S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu o processo de repactuação de dívidas, com fundamento na inadequação da proposta apresentada e na ausência de interesse processual. A Apelante sustenta nulidade processual (error in procedendo), em razão da inobservância das fases obrigatórias previstas na Lei nº 14.181/2021, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do rito especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC configura nulidade processual por violação ao devido processo legal; e (ii) determinar se é cabível o afastamento do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sob alegação de inconstitucionalidade e violação à dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 é bifásico e inicia-se obrigatoriamente com a audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores, conforme o art. 104-A do CDC.
A tentativa de composição constitui etapa essencial do rito, sendo vedada a extinção prematura do feito antes de sua realização, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
A extinção do processo com base apenas na inadequação da proposta apresentada inviabiliza a análise da boa-fé do consumidor e impede a reformulação do plano em ambiente conciliatório, contrariando a finalidade social da Lei do Superendividamento.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a ausência de designação da audiência de conciliação caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença.
A discussão sobre a constitucionalidade e aplicação do Decreto nº 11.150/2022 deve ser apreciada pelo juízo de origem, oportunamente, nas fases de conciliação ou de elaboração do plano compulsório, não interferindo no reconhecimento da nulidade processual ora declarada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com a não realização da audiência de conciliação, configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença.
O rito da Lei nº 14.181/2021 é bifásico e deve obrigatoriamente observar a fase conciliatória antes da análise do mérito do pedido de repactuação.
Questões relativas ao mínimo existencial e à aplicação do Decreto nº 11.150/2022 devem ser apreciadas pelo juízo de origem no curso regular do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 4º, caput, 6º, IV e V, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível, “O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal. Sentença anulada. Recurso provido”; TJ-PE, Apelação Cível, “A ausência de designação da audiência de conciliação caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença”.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e a ele DAR PROVIMENTO para o fim de ANULAR A R. SENTENÇA proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS e a designação da audiência de conciliação (Art. 104-A do CDC), oportunizando a discussão e, se frustrada a autocomposição, o prosseguimento do rito para a fase compulsória (Art. 104-B do CDC). Sem condenação em honorários na hipótese, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de novembro de 2025.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLORISMA DIAS GONCALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
APELADO: BANCO MASTER S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)
APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO)
APELADO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO (REQUERIDO)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (REQUERIDO)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
APELADO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de novembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 17:14
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:15
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:49
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Confirmada
23/09/2025, 10:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:01
Confirmada
22/09/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:48
Confirmada
18/09/2025, 12:00
Confirmada
18/09/2025, 11:39
Confirmada
18/09/2025, 09:55
Confirmada
18/09/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 33 - 27/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Evento 25 - 19/08/2025 - Julgamento Sem Resolução de Mérito Extinção Indeferimento da petição inicial
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 13:51
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 30, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, pelo que MANTENHO a sentença tal como lançada no evento 25. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora deste julgado; 2. No mais, PROSSEGUIR na forma já determinada no evento 25. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 13:21
Retificação de movimento
27/08/2025, 12:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:41
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários em razão da não angularização da relação processual. SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois CONCEDO ao autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autor deste julgado; 2. CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença; 3. Em caso de interposição de apelação, EXPEDIR o necessário para citação da parte requerida, a ser cumprida preferencialmente nos moldes da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n.º 11/2021, a fim de que, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente contrarrazões; 4. Certificado o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L); 5. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos; 6. Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 2º, § 3º da Portaria TJTO n.º 1.585/2025, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), haja vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 20:55
Indeferimento da petição inicial
19/08/2025, 20:55
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 16:50
Retificação de movimento
19/08/2025, 16:25
Retificação de movimento
19/08/2025, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002010-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLORISMA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO Ante o exposto 1. OPORTUNIZO o prazo de 15 dias à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica; 2. Transcorrido o prazo sem atendimento, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 2.1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2.2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 2.3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas?. 2.4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290); 3. No prazo assinalado, DETERMINO que a parte autora proceda à EMENDA DA INICIAL, ocasião em que deverá: a) juntar aos autos procuração devidamente assinada ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão cuja validade possa ser conferida/autenticada; b) corrigir o valor atribuído à causa, para que corresponda (i) à diferença entre 35% da remuneração da parte autora e aquele alçado pela soma das contraprestações mensais a serem adimplidas por ela, no prazo de 01 ano, (ii) e soma do valor pretendido para a reparação civil, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos (CDC, art. 140, caput); SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 76, § 1º, I, 319, V, 320 e 321). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora na forma dos itens 1 a 3 do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial. Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.