Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002374-63.2018.8.27.2739/TO
REQUERENTE: TOME CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283)
ADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujos valores foram depositados pelo executado.
Considerando o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018, com as alterações dadas pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, determino a expedição de alvará dos valores devidos à parte autora/exequente diretamente em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos.
Intime-se o procurador da parte autora/exequente para indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018.
Após a confirmação dos dados bancários do credor, autorizo a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Após o cumprimento das determinações e levantamento dos valores, conclusos para extinção.
Cumpra-se.