Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000008-91.2017.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
RÉU: CLINICA DE OLHOS SAO LUCAS LTDA
ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra CLÍNICA DE OLHOS SÃO LUCAS LTDA ME, ONILSON BATISTA DA SILVA e GLAUCIA MIRIAN AIRES BEZERRA. A pretensão inicial buscava o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 396.207.392, cujo inadimplemento ensejou a cobrança do montante atualizado de R$ 135.006,10 (ID 12116 / Evento 1).
Após a regular tramitação do feito e efetivada a citação da parte executada (Evento 13), os litigantes peticionaram em conjunto noticiando a celebração de transação amigável para a quitação parcelada do débito exequendo (Evento 17).
O acordo apresentado estipulou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 22.000,00 e o saldo remanescente em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento final ajustado para o dia 15 de julho de 2023 (Evento 17).
A avença foi devidamente homologada por este juízo, oportunidade em que se determinou a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos da legislação processual civil (Evento 18).
Transcorrido integralmente o período de suspensão do processo sem que houvesse qualquer manifestação espontânea das partes, a instituição financeira credora foi formalmente intimada para se manifestar sobre a quitação do débito e requerer o que entendesse de direito (Evento 27/28).
Apesar de devidamente intimado para impulsionar o feito, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
É o relato. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que a obrigação objeto da execução encontra-se satisfeita por meio de transação realizada entre os litigantes e integralmente cumprida de forma presumida (Evento 17).
O ordenamento processual civil estabelece que a execução deve ser declarada extinta no momento em que a obrigação correspondente for satisfeita. A suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo credor para o adimplemento amigável da obrigação é medida legal que visa possibilitar a solução pacífica da lide.
No caso examinado, as partes estipularam o parcelamento do débito com termo final fixado para 15 de julho de 2023 (Evento 17). O transcurso do prazo de suspensão sem qualquer insurgência da instituição financeira exequente, somado à sua posterior inércia após ser intimada especificamente para informar sobre o adimplemento, autoriza o reconhecimento da quitação integral da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o silêncio do credor, depois de intimado para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito ou sobre o término do prazo do acordo, gera a presunção jurídica de que o pagamento foi integralmente realizado, impondo-se a extinção do processo executivo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
A necessidade de dilação probatória ou de nova intimação pessoal do exequente mostra-se desnecessária quando a inércia não decorre de mero abandono da causa, mas sim da consumação do próprio objeto do acordo celebrado e do decurso do prazo de suspensão. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota essa linha interpretativa ao diferenciar as hipóteses de extinção sem exame de mérito daquelas decorrentes de inércia na emenda ou na manifestação processual:
EMENTA: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BANCO DO BRASIL S.A. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM O EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Prescinde de intimação pessoal a extinção do processo não fundamentada nas previsões dispostas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.1 (TJTO, Apelação Cível, 0026903-45.2019.8.27.2729, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE, julgado em 21/07/2021, juntado aos autos em 28/07/2021 18:19:00)
EMENTA: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BANCO DO BRASIL S.A. INÉRCIA DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM O EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. Necessita de prévia intimação pessoal a extinção do processo fundamentada no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, providência que, caso inobservada, justifica a cassação do comando judicial que pôs fim ao processo sem antes atender ao dispositivo legal.1 (TJTO, Apelação Cível, 0003445-10.2020.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/11/2021, juntado aos autos em 22/11/2021 16:39:32)
Cabe esclarecer que a situação destes autos se distingue das restrições apontadas pela jurisprudência no tocante à vedação de presunção de renúncia ao crédito, como se observa no entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
O precedente mencionado trata de situação diversa, na qual se discute a perda de crédito remanescente legítimo por ausência de intimação específica sobre a satisfação do débito. No caso presente, o exequente foi intimado de forma clara e regular sobre o transcurso de todos os prazos pactuados, omitindo-se em apontar qualquer inadimplemento por parte dos devedores ao longo de mais de três anos do termo final das parcelas (Evento 28).
De igual modo, impõe-se distinguir este cenário das regras aplicáveis à execução fiscal, cuja natureza pública do crédito e indisponibilidade do patrimônio público impedem a presunção tácita de quitação pela mera inação do credor tributário:
Tratando-se de execução de crédito estritamente privado, de titularidade de instituição financeira que detém amplo controle sobre seus registros de recebimento, a ausência de comunicação de qualquer inadimplemento no prazo do acordo, mesmo após expressa intimação judicial, induz à legítima conclusão de que a obrigação foi cumprida de modo satisfatório, restando justificada a extinção da relação processual pelo pagamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra CLÍNICA DE OLHOS SÃO LUCAS LTDA ME, ONILSON BATISTA DA SILVA e GLAUCIA MIRIAN AIRES BEZERRA, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas exclusivamente pelos executados, em estrita observância ao que foi pactuado livremente pelas partes na cláusula terceira da petição de acordo homologada (Evento 17).
Sem condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se íntegos os honorários de natureza contratual já convencionados e resolvidos na transação extrajudicial (Evento 17).
Caso existam nos autos penhoras, arrestos, bloqueios de contas ou quaisquer gravames averbados ou incidentes sobre bens de propriedade dos executados, determino desde já o seu integral levantamento. Expeçam-se os expedientes e ordens necessários para a liberação dos bens.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação do recolhimento das custas processuais pendentes, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema de tramitação processual e arquivem-se os presentes autos de forma definitiva.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito