Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009784-71.2019.8.27.2729/TO
RÉU: MARIA CRISTINA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): POLIANA ASSUNÇÃO FERREIRA (OAB MG192736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de MARIA CRISTINA DE ANDRADE, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº J-6361/2018.
No evento 123.1 a executada MARIA CRISTINA DE ANDRADE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando, em síntese a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que se encontrava em processo de dissolução de união estável e seu ex-companheiro ocultava-lhe as questões patrimoniais e as notificações do órgão ambiental; nulidade da citação, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) postal foi assinado por terceiro estranho à lide; ausência de nomeação de curador especial após os atos de citação e intimação fictas; nulidade e ilegalidade da indisponibilidade de seus bens por se tratar de dívida de natureza não tributária, arguindo a inaplicabilidade do artigo 185-A do Código Tributário Nacional;
Defende ainda a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente do crédito exequendo; a nulidade da intimação da penhora por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal; excesso de execução e a ilegalidade na aplicação dos encargos moratórios e correção monetária; impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.288, sustentando tratar-se de bem de família locado a terceiros, cujos frutos são integralmente revertidos para a sua subsistência e moradia no exterior, nos termos da Súmula 486 do STJ; requer, subsidiariamente, que a constrição recaia exclusivamente sobre o imóvel rural Macripaju (matrícula nº 665), em Nazaré/TO
Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os atos executivos e da preparação do leilão judicial dos bens.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação pugnando pela total rejeição do incidente. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas demandam dilação probatória complexa e incompatível com o rito da exceção, nos moldes da Súmula 393 do STJ. No mérito, defendeu a plena validade da citação postal entregue no domicílio correto da devedora, a regularidade da interrupção prescricional pelo despacho citatório, a ausência de prova pré-constituída da destinação alimentar dos frutos da locação do imóvel penhorado e a legitimidade da recusa de substituição do bem em razão de sua liquidez mercadológica.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
No caso dos autos, apesar de não se tratar de contestação na forma do art. 335 do CPC, a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso não há plausibilidade jurídica suficiente, diante da inexistência da probabilidade do direito.
Assim, não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
DA HIGIDEZ DA CITAÇÃO POSTAL E DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
A excipiente pugna pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento encaminhado para o endereço de Uberlândia/MG foi recebida e assinada por terceira pessoa estranha à lide.
Compulsando detidamente os autos, constato que a referida insurgência não merece prosperar.
No rito processual comum, regido pelo Código de Processo Civil, vigora a diretriz de que a citação de pessoa física por via postal exige a entrega pessoal ao destinatário, colhendo-se diretamente sua assinatura. Todavia, em sede de Execução Fiscal, a demanda é disciplinada por diploma normativo especial, a Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujas disposições específicas prevalecem sobre as regras gerais da legislação processual civil subsidiária, por força do princípio da especialidade.
O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 é categórico ao estabelecer o marco de aperfeiçoamento do ato comunicatório:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
[...]
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
Extrai-se da referida norma que a validade da citação por correspondência vincula-se à efetiva entrega do mandado no endereço cadastrado ou vinculado à devedora, revelando-se despicienda a pessoalidade do recebimento. Há, portanto, uma presunção relativa de validade do ato, uma vez demonstrado o correto direcionamento da carta de citação.
Na hipótese vertente, o Aviso de Recebimento colacionado aos autos demonstra de forma inequívoca que a carta citatória foi entregue no endereço correto e constante nas bases de dados vinculadas à executada. O fato de o documento ter sido assinado por terceira pessoa não possui o condão de macular o ato processual, porquanto perfectibilizado em estrita observância à norma de regência da execução fiscal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade de débitos constantes em apenas 2 (duas) CDAs, determinando o prosseguimento da execução quanto às demais. Na mesma decisão, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, reduzido a 5% (cinco por cento) com base no art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento parcial da pretensão pelo ente municipal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da citação postal realizada em execução fiscal, quando recebida por terceiro no endereço do executado; e (ii) analisar a redução dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), diante do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Pública.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR), ainda que recebida por terceiro, é válida quando entregue no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei 6.830/80 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em análise, a citação por meio de aviso de recebimento (AR) foi enviada para o endereço constante na base de dados vinculado ao Executado. A correspondência foi entregue a terceira pessoa, no referido endereço.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a entrega da correspondência no endereço do executado presume-se válida, dispensando-se a pessoalidade do ato.
6. A redução da verba honorária pela metade é admissível quando há reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado, ainda que em exceção de pré-executividade, conforme previsão do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, RECEBIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 8º, II, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Considerando apenas o descrito no CPC, tem-se que a citação por correio somente será considerada válida se recebida pelo próprio executado. Porém, em se tratando de execução fiscal, de rigor a aplicação da lei especial, Lei n.º 6.830/80, lei específica que, ao disciplinar a citação por correio do executado, o artigo 8º, inciso II da LEF considera que deve ser feita no endereço do executado, conforme acima citado.
2- A carta de citação foi recebida por terceira pessoal, conforme consta no AR anexado ao evento 14. O Magistrado, de ofício, declarou nula a citação. Entretanto, como explicado acima, aplica-se à citação realizada em Execução Fiscal a regra prevista no artigo 8º, inciso II da Lei n.º 6.830/80, tendo em vista tratar-se de lei específica, que prevalece em relação ao Código de Processo Civil.
3- Na Execução Fiscal, a carta de citação enviada ao endereço correto do executado e recebida por terceiros é válida, ainda que se trate de destinatário pessoa física.
4- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão proferida no evento 82 e reconhecer a validade da citação postal da parte executada, conforme aviso de recebimento anexado ao evento 14.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015998-92.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:34:02)
Acerca da alegada nulidade ante a ausência de nomeação de Curador Especial, também não merece amparo.
O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. In verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
No presente caso, verifica-se que a premissa para a incidência do referido encargo assistencial inexiste. A executada foi validamente integrada à lide por meio de citação postal (AR) enviado ao seu endereço cadastral, o que afasta a condição de revel citação por edital.
A posterior utilização da via editalícia restringiu-se exclusivamente à intimação da penhora, modalidade que não atrai a obrigatoriedade de nomeação de curador especial, cuja aplicação é restrita pelo ordenamento processual civil às hipóteses de citação ficta.
Por conseguinte, rejeito as teses de nulidade da citação e ausência de curador especial.
DA NULIDADE DOS ATOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA E A INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN
O exame do título executivo que aparelha a presente demanda revela de forma inequívoca que a obrigação perseguida ostenta natureza não tributária.
Conquanto o rito processual da execução fiscal sirva como instrumento de cobrança tanto para a dívida tributária quanto para a não tributária, por força do artigo 1º da Lei de Regência, a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional vincula-se de forma estrita e indissociável à natureza tributária do crédito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a indisponibilidade de bens quando a execução fiscal estiver lastreada em título de índole não tributária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - SÚMULA 284/STF - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ART. 185-A DO CTN - INAPLICABILIDADE. 1. Inviável conhecer de violação do art. 535, II, do CPC, quando o recorrente não indica as teses e os dispositivos de lei federal em relação aos quais o tribunal de origem teria sido omisso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1322193 PR 2012/0091258-2, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013)
Desse modo, acolho o pedido formulado pela excipiente para o fim de declarar a nulidade do ato e determinar o imediato levantamento de toda e qualquer indisponibilidade de bens que tenha sido efetivada com fundamento no artigo 185-A do CTN nestes autos.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE
Tratando-se de execução fiscal voltada à cobrança de multa administrativa ambiental, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme consolidado na Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial da contagem flui a partir da constituição definitiva do crédito, marco que se perfectibilizou em 17 de outubro de 2018, data da emissão e regular inscrição em dívida ativa da CDA nº J-6361/2018.
A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 08 de março de 2019, ou seja, em lapso temporal inferior a seis meses contados da constituição definitiva do crédito, evidenciando a tempestividade do exercício do direito de ação pelo Estado do Tocantins
Ademais, quanto a prescrição intercorrente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Na espécie, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto o feito não permaneceu paralisado por inércia do exequente, que promoveu atos de constrição patrimonial e impulsionou regularmente a marcha processual. Explico:
Em análise aos autos, verifica-se que em 25/06/2021 (ev. 22) a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens da executada, marco que, nos termos do tema repetitivo 566, deflagrou automaticamente a contagem do prazo de suspensão.
Dessa forma, o período de suspensão encerrou-se em 25/06/2022, momento em que começou a fluir o prazo da prescrição quinquenal.
Tendo em vista a penhora do imóvel realizada em 07/02/2025 (ev. 100.1) evidente que não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do prazo prescricional.
Portanto, forçoso concluir que não houve a prescrição intercorrente do direito de se exigir o crédito em execução, razão pela qual o feito deve ter seu regular desenvolvimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR/AGRAVADO. ART. 40 DA LEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O entendimento no STJ é o de que, não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Dessa forma, na prática, a caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente pelo prazo de seis anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Em outras palavras, a prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exequente, que não restou caracterizada nos autos. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005186-93.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:40:31) (Grifei).
DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA
A excipiente argui a nulidade absoluta dos atos executivos sob o argumento de que não houve a sua intimação pessoal acerca da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 376.005. Contudo, tal pretensão não merece prosperar.
Diferentemente do que ocorre com o vício de citação, a ausência de intimação pessoal da penhora não possui o condão de invalidar automaticamente o ato constritivo quando a parte executada já se encontra regularmente integrada à relação processual mediante citação válida. O ordenamento processual civil vigente adota de forma estrita os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, positivados nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a decretação de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à parte.
No caso vertente, constata-se a absoluta ausência de prejuízo, porquanto a finalidade da comunicação processual foi integralmente atingida. A executada, por intermédio de patrono regularmente constituído, compareceu aos autos e apresentou manifestação específica por meio desta Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual impugnou a constrição de forma ampla, deduzindo matérias de ordem formal e teses de mérito atinentes à impenhorabilidade do bem de família. Resta fulminada, portanto, qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou tese em recente julgado aplicável à espécie:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Eder Mendonça de Abreu & Advogados Associados S/S contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, que recebeu manifestação da executada como exceção de pré-executividade e rejeitou o pedido de nulidade da penhora incidente sobre imóvel matriculado sob nº 117.709, bem como a alegação de sua impenhorabilidade por suposta condição de bem de família. A agravante sustenta nulidade da constrição por ausência de intimação pessoal da penhora e requer, sucessivamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora configura nulidade apta a invalidar o ato constritivo; (ii) estabelecer se a alegada impenhorabilidade do imóvel, sob fundamento de tratar-se de bem de família, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade com base na prova documental apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao reconhecimento de nulidade sem efetivo prejuízo.
4. A ausência de intimação pessoal da penhora não se equipara à nulidade de citação, pois a parte executada já estava regularmente integrada à relação processual mediante citação válida.
5. A finalidade da intimação da penhora foi integralmente atingida, uma vez que a executada apresentou manifestação específica impugnando a constrição, arguindo nulidade formal e impenhorabilidade, com apreciação integral das teses pelo juízo de origem.
6. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
7. A alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída clara e inequívoca quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
8. A matrícula do imóvel e a descrição constante do auto de penhora, isoladamente, não comprovam que o bem constitui residência habitual da entidade familiar nem demonstram a inexistência de outros imóveis aptos à incidência da proteção legal.
9. A existência de circunstâncias patrimoniais que demandam aprofundamento probatório inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade na via estreita da exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da penhora não acarreta nulidade do ato quando a parte executada já integra validamente a relação processual e exerce plenamente seu direito de defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que comprovada por prova pré-constituída inequívoca. 3. A necessidade de dilação probatória afasta o reconhecimento da impenhorabilidade na via da exceção de pré-executividade".
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 282, § 1º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.956.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; REsp nº 1.104.900/ES, Recurso Repetitivo; AgInt no AREsp nº 765.607/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.03.2020, DJe 11.03.2020; Súmula 393; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005436-12.2023.8.27.0000, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 14.06.2023, DJe 16.06.2023; Agravo de Instrumento nº 0008736-91.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25.09.2024; Agravo de Instrumento nº 0012836-31.2020.8.27.2700, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 24.03.2021.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006292-17.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 23/06/2026 13:57:45)
DAS MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
No que tange às demais alegações vertidas pela excipiente: (i) a nulidade do processo administrativo ambiental por suposta ocultação de notificações por parte de seu ex-companheiro; (ii) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.288 sob a proteção do bem de família locado a terceiros; e (iii) o excesso de execução decorrente da fórmula de cálculo dos juros e correção monetária, constato que a via da exceção de pré-executividade mostra-se manifestamente inadequada para a sua apreciação.
A nulidade do procedimento administrativo sancionador do NATURATINS exige a verificação da regularidade das notificações nos autos administrativos.
A despeito dos argumentos apresentados na petição quanto à nulidade do processo administrativo ambiental por suposta ausência de notificação, verifica-se que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de apresentar as provas necessárias ao devido respaldo de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal circunstância inviabiliza a análise da matéria suscitada, haja vista que não foi juntado o processo administrativo.
Da mesma forma, a aplicação da proteção conferida ao bem de família locado, nos termos da Súmula nº 486 do STJ, pressupõe a comprovação robusta e inequívoca de que a renda auferida com a locação é imprescindível e efetivamente revertida para a subsistência ou moradia da entidade familiar da excipiente.
No caso em tela, a devedora limitou-se a tecer declarações unilaterais, deixando de colacionar aos autos prova pré-constituída irrefutável, tal como o próprio contrato de locação ou demonstrativos financeiros de remessa de valores. Havendo pluralidade de imóveis urbanos registrados em seu nome (matrículas nº 33.288 e 113.512), além da propriedade rural, a matéria atrai a necessidade de cognição exauriente.
Ademais, a insurgência contra a aplicação dos encargos moratórios definidos na Lei Estadual nº 1.287/2001 e a falta de especificação clara na CDA amoldam-se à tese de excesso de execução. O título executivo goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), a qual somente pode ser elidida mediante conferência contábil aprofundada ou perícia contábil especializada, procedimentos vedados no estreito limite cognitivo deste incidente.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PISO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AO IGP-DI E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte agravante sustenta excesso de execução em razão da aplicação do índice IGP-DI cumulada com juros de mora, defendendo a aplicação da Taxa SELIC e a correção das Certidões de Dívida Ativa.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de excesso de execução decorrente da forma de atualização do débito tributário pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a substituição do índice de correção monetária e da taxa de juros demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
III. Razões de decidir:
3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
4. A discussão acerca da correção monetária, da taxa de juros aplicada e do alegado excesso de execução exige análise aprofundada dos elementos fáticos e contábeis, inclusive com eventual produção de prova pericial.
5. Inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o excesso alegado, mostra-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser veiculada pela via própria dos embargos à execução.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória."
2. A alegação de excesso de execução fundada na forma de atualização do débito tributário exige dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CTN, art. 34.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; Súmula 393/STJ. AI: 00002000220238190000 202300201487, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000828-51.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:37:03); Agravo de Instrumento 0001901-58.2022.8.27.2700, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022) e (TJ-SP - AI: 21595255220218260000 SP 2159525-52.2021.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021).
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016645-53.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:01:47)
O abatimento do montante parcial de R$ 2.941,13, bloqueado em janeiro de 2024, constitui fato incontroverso, qualificando-se como mero ajuste aritmético a ser implementado em futura atualização da evolução do débito, não ensejando a nulidade do título executivo.
Assim, por exigirem dilação probatória, não conheço das referidas matérias.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E MENOR ONEROSIDADE
O pleito subsidiário de substituição das penhoras incidentes sobre os imóveis urbanos de Uberlândia/MG pela fração da propriedade rural denominada Macripaju, em Nazaré/TO, não merece acolhimento.
Conforme explicitado pela Fazenda Pública, os imóveis urbanos sob constrição, por estarem situados em comarca de grande porte, ostentam superior liquidez e imediata aptidão para alienação em hasta pública.
À míngua de laudo de avaliação oficial atualizado que comprove a equivalência de valores e nos termos do artigo 847 do CPC, a recusa da Fazenda Pública revela-se legítima e amparada na legalidade. Portanto, indefiro o pedido de substituição.
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, ainda que acolhido parcialmente, não é possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto por Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0011588-84.2018.8.27.2737, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora de veículo anteriormente constrito, reconhecendo sua alienação anterior à execução, mas postergou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a sentença final da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que teve acolhida, parcialmente, exceção de pré-executividade para afastar penhora sobre bem de terceiro, sem extinção, ainda que parcial, da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa restrito a matérias de ordem pública e processual, cuja aceitação parcial não implica, por si só, sucumbência material do ente exequente, especialmente quando não afasta a exigibilidade do crédito tributário.
4.A desconstituição de penhora sobre bem de terceiro, reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, não caracteriza extinção, total ou parcial, da execução fiscal, tampouco gera, de forma automática, obrigação de pagamento de honorários advocatícios.
5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 410, restringe a fixação de honorários em sede de exceção de pré-executividade a hipóteses em que o incidente resulta na extinção, total ou parcial, da execução ou na inexigibilidade do crédito.
6.Nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a efetiva sucumbência das partes, sendo legítima sua postergação para a sentença final da execução quando inexistente sucumbência parcial apta a ensejar condenação autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A desconstituição de penhora sobre bem de terceiro, em sede de exceção de pré-executividade acolhida parcialmente, não enseja fixação imediata de honorários advocatícios se a execução fiscal permanece hígida e o crédito tributário não é extinto, ainda que parcialmente. 2.A postergação da fixação da verba honorária para a sentença final é admissível quando ausente sucumbência material relevante na fase incidental.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.03.2010 (Tema 410/STJ).
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011958-33.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:20:47)
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos jurídicos acima alinhavados e com fulcro na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça CONHEÇO EM PARTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA CRISTINA DE ANDRADE no evento 123 e, na parte conhecida, ACOLHO-A APENAS EM PARTE para DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS do evento 82.1, pelo que determino o seu imediato levantamento;
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para que, no prazo de 30 (trinta) dias requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.