Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003879-18.2020.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE RODRIGUES NUNES, FRANCISCO DAMIAO DE MOURA e ANA CLEIA OLIVEIRA NUNES.
Distribuição
3 de julho de 2020: distribuição da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial.
Título executivo
Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01746-X, com vencimento em 1º de setembro de 2025 (evento 1, CONTR2).
Citação
10 de junho de 2025: citação dos executados Ana Cléia Oliveira Nunes, Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes por oficial de justiça (evento 69, CERT2).
Penhora do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil ou arresto executivo do artigo 830 do Código de Processo Civil
Não houve.
Intimação do exequente acerca da ausência de localização de bens
Não houve.
Medidas executivas realizadas
- SISBAJUD: bloqueio eletrônico de R$ 1.683,22 nas contas de Francisco Damião de Moura, de R$ 413,23 nas contas de José Rodrigues Nunes, e de R$ 185,40 nas contas de Ana Cléia Oliveira Nunes, totalizando R$ 2.281,85, bloqueados (evento 96). Bloqueio impugnado pelos devedores José Rodrigues Nunes e Francisco Damião de Moura (evento 91, MANIFESTACAO2; evento 109, MANIFESTACAO1). Impugnação contestada pelo credor (evento 97, MANIFESTACAO1; evento 114, PET1).
Medidas defensivas
- Pedido de desbloqueio de valores e substituição de avalista (evento 91, MANIFESTACAO2 e evento 109, MANIFESTACAO1).
Última atualização do crédito
26 de agosto de 2025: apresentação de planilha demonstrando débito atualizado de R$ 157.631,53 (evento 77, CALC2).
Suspensão do artigo 921 do Código de Processo Civil
Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão.
Prescrição intercorrente
- Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2021.
- O prazo prescricional no caso concreto é de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS DELIBERAÇÕES
1.1. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APRESENTADA NOS EVENTOS 91 E 109
Constitui ônus da parte executada alegar e comprovar, a tempo e modo, a impenhorabilidade da indisponibilidade de ativos financeiros realizada junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil:
"§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o seguinte entendimento:
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, proteção que pode ser estendida a outras contas e aplicações mediante prova de destinação à subsistência. 5. A jurisprudência do STJ admite a ampliação da proteção, desde que comprovada a função de garantir o mínimo existencial. A ausência de prova da origem alimentar dos valores impede a liberação automática. 6. O art. 854, § 3º, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a irregularidade ou excesso da constrição. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, depende de fundamentação específica e de demonstração de dificuldade extrema ou impossibilidade de produção da prova, o que não ocorreu. 7. A atuação de curadoria especial não exime o executado do dever de diligenciar para obter documentos ou requerer ofícios à instituição financeira. Não se caracteriza hipótese de prova impossível. 8. Não há violação à paridade de armas ou ao princípio da cooperação, pois o sistema SISBAJUD pode ser utilizado, mediante requerimento fundamentado, também para solicitação do executado. 9. A impenhorabilidade relativa pode ser afastada quando não demonstrada a destinação à subsistência do devedor e sua família, ainda que o valor seja inferior a quarenta salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, até o limite legal. 2. Cabe ao executado comprovar que valores bloqueados em outras modalidades de conta se destinam ao mínimo existencial. 3. A atuação da curadoria especial, isoladamente, não justifica a inversão do ônus da prova." (...)
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010135-24.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 10:24:14)
No caso concreto, os executados José Rodrigues Nunes e Francisco Damião de Moura impugnam, por petições apresentadas no evento 91 (evento 91, MANIFESTACAO2) e no evento 109 (evento 109, MANIFESTACAO1), os bloqueios de ativos financeiros cujos relatórios consolidados foram juntados no evento 96 (evento 96, SISBAJUD1), aduzindo:
a) que os bloqueios incidem sobre valores de natureza alimentar (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil);
b) que os bloqueios incidem sobre valores depositados em conta-poupança (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
A impugnação foi contraditada pelo exequente Banco do Brasil S.A. no evento 97 (evento 97, MANIFESTACAO1) e no evento 114 (evento 114, PET1), que argumenta:
a) que não foi apresentada prova documental suficiente quanto às alegações;
b) que a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil incide exclusivamente sobre valores depositados em conta-poupança.
Passo a analisar.
Os extratos provenientes do SISBAJUD não identificam as contas bancárias efetivamente atingidas, limitando-se a indicar a instituição financeira na qual ocorreu o bloqueio. Assim, incumbe à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a natureza dos valores constritos, sendo documento indispensável a juntada do extrato completo da conta e período de incidência dos bloqueios.
Ocorre que as partes executadas não apresentaram nenhum extrato bancário, comprovante de rendimentos ou qualquer outro documento que comprove a natureza impenhorável das quantias bloqueadas.
Não há nos autos extratos bancários completos ou qualquer outro elemento que permita estabelecer nexo direto entre os valores indisponibilizados e a verba de natureza alimentar ou de poupança alegada. A alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de prova robusta e específica quanto à origem e destinação das quantias bloqueadas, não é apta a afastar a presunção de legitimidade do ato constritivo regularmente efetivado no curso da execução.
A ausência de prova mínima que ampare a alegação de impenhorabilidade impede o reconhecimento da natureza impenhorável dos das quantias alcançadas em desfavor dos executados Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes, porquanto inexiste prova de que derivem de verbas de caráter alimentar ou de poupança.
Com efeito, incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, sob pena de rejeição da impugnação e manutenção da constrição realizada via sistema eletrônico.
Por consequência, REJEITO a tese de impenhorabilidade e mantenho hígidos os bloqueios em desfavor dos executados Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes, diante da insuficiência de prova apta a infirmar a presunção de legitimidade da constrição realizada.
1.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE AVALISTA
Os executados Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes pleiteiam a substituição ou a exoneração do encargo de avalista do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que as obrigações pessoais do avalista estariam quitadas e de que a garantia deve ser regularizada para não prejudicar o patrimônio básico dos devedores solidários (evento 91, MANIFESTACAO2; evento 109, MANIFESTACAO1).
A pretensão dos executados de obter a substituição ou exoneração compulsória do avalista não comporta acolhimento, diante da ausência de previsão legal para a alteração unilateral do contrato e da expressa discordância da instituição financeira credora.
Conforme estabelece o artigo 899 do Código Civil, o avalista equipara-se àquele em favor de quem dá o aval, respondendo, portanto, de forma solidária e direta pela totalidade da obrigação estampada no título de crédito. No caso concreto, a obrigação decorre da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01746-X, emitida em 25 de setembro de 2015, cujo vencimento antecipado ocorreu em 1º de setembro de 2019 (evento 1, CONTR2).
O artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra (Anexo I do Decreto nº 57.663/1966), aplicável à cédula de crédito rural por força do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, dispõe que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Ademais, estabelece que a sua obrigação é válida mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
A obrigação do avalista reveste-se de caráter autônomo em relação à do devedor principal. Desse modo, eventuais desavenças na relação interna entre os coobrigados ou a simples alegação de quitação da quota-parte na relação de direito material subjacente não são aptas a afetar a higidez da garantia prestada em favor da instituição financeira credora.
As garantias contratuais constituem a base de cálculo de risco utilizada pela instituição financeira credora para a concessão do crédito e para a fixação dos encargos financeiros pactuados. Permitir a alteração unilateral ou a exoneração do avalista sem a concordância do credor esvaziaria a segurança jurídica dos títulos de crédito e desestruturaria o sistema de financiamento agropecuário.
A substituição de garantia de caráter pessoal representa modificação substancial da avença e, por analogia ao que dispõe o artigo 299 do Código Civil, exige o consentimento prévio e expresso do credor de boa-fé. Na hipótese dos autos, o exequente Banco do Brasil S.A. manifestou oposição expressa à pretensão dos devedores, defendendo a manutenção integral das garantias regularmente formalizadas na cédula de crédito rural (evento 97, MANIFESTACAO1; evento 114, PET1).
Desse modo, REJEITO o pedido de desconstituição da garantia ou de substituição forçada de avalista, mantendo-se hígidas as obrigações solidárias firmadas no título executivo extrajudicial.
1.3. DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
DEFIRO gratuidade da justiça aos executados Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes, ambos representados pela Defensoria Pública Estadual (artigo 99, § 3º, CPC).
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) INCLUA-SE a etiqueta virtual de justiça gratuidade junto aos executados Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes.
b) INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores e pela Defensoria Pública Estadual, para ciência desta decisão.
c) CONVERTA-SE em penhora, independentemente de termo nos autos, as indisponibilidades de ativos financeiros efetivadas em desfavor dos executados Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes, objeto de rejeição na presente decisão, determinando-se a transferência imediata das quantias para conta judicial vinculada a este juízo;
d) INTIME-SE a executada Ana Cléia Oliveira Nunes, na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação.
e) INTIME-SE o Banco do Brasil para indicar os meios para satisfação de seu crédito, no prazo de 30 dias.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 24 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito