Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0021804-61.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)
ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB GO027682)
SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo(a) Exequente em face do Executado(a).
É o relatório do necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação integral da obrigação, ante a notícia do pagamento total do débito exequendo.
Dessa forma, restando cumprida a prestação jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a satisfação da obrigação na fase executiva equivale ao julgamento de mérito, operando-se a coisa julgada material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.