Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000131-19.2003.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ISMAR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISMAR FRANCISCO DA SILVA em face da decisão proferida no evento 199, DECDESPA1.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de fato quanto à análise da prescrição intercorrente, da nulidade da citação, da constrição incidente sobre veículo gravado com alienação fiduciária e da inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024.
Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Tocantins no evento 212.
É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das alegações deduzidas pelo embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, concluindo pela inexistência de inércia da Fazenda Pública apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando que o feito foi regularmente impulsionado por sucessivos atos voltados à satisfação do crédito exequendo.
O fato de o embargante defender marco temporal diverso ou pretender que o Juízo examine individualmente cada ato processual praticado durante determinado período não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. A decisão enfrentou a questão jurídica posta à apreciação e expôs as razões pelas quais afastou a incidência da prescrição intercorrente, inexistindo qualquer vício integrativo.
Também não prospera a alegação de omissão e erro de fato quanto à nulidade da citação.
A alegação de nulidade da citação já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão proferida no evento 131, ocasião em que foram examinadas as diligências realizadas para localização da parte executada e reconhecida a regularidade do procedimento citatório.
A alegada 'prova nova' igualmente não autoriza a rediscussão da matéria. Os Avisos de Recebimento invocados pelo embargante já integravam os autos quando da apreciação da questão no evento 131, não se tratando de documento superveniente, mas apenas de nova interpretação conferida a elementos probatórios já existentes, circunstância que não afasta a conclusão anteriormente adotada.
Desse modo, a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios consiste, em verdade, na rediscussão de matéria anteriormente apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Da mesma forma, não se verifica obscuridade ou contradição quanto à análise da constrição incidente sobre veículo gravado com alienação fiduciária. A decisão embargada consignou expressamente que a matéria extrapola os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando qualquer obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a integração do julgado.
A circunstância de constar anotação de alienação fiduciária no sistema RENAJUD, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilegalidade da constrição, tampouco afasta a necessidade de análise acerca da extensão dos direitos patrimoniais eventualmente penhorados, razão pela qual inexiste qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação adotada.
Igualmente não procede a alegada contradição relativa à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024.
A decisão embargada afastou sua incidência justamente porque reconheceu a existência de atos constritivos úteis e efetivos no curso da execução, circunstância incompatível com a hipótese de execução absolutamente infrutífera contemplada pela referida resolução.
A alegação de que tais atos seriam nulos representa mera tentativa de infirmar os fundamentos da decisão embargada, sem demonstrar qualquer incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo.
Em realidade, verifica-se que o embargante busca rediscutir todas as matérias decididas por meio de argumentos já enfrentados pelo Juízo, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a disciplina prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, ainda que os presentes embargos possuam nítido propósito de prequestionamento, consigno que todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.