Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000020-98.2008.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000020-98.2008.8.27.2716/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ENEUZES AFONSO PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
APELADO: MARIA APARECIDA FONTES MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL POSTERIOR AO FATO GERADOR PARA FUNDAMENTAR PENALIDADE E ACRÉSCIMOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR VÍCIO DE LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Dianópolis/TO que, nos autos de execução fiscal fundada na CDA nº A-4078/2007, acolheu exceção de pré-executividade oposta pelos executados, declarou a nulidade da certidão e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. A sentença reconheceu que a CDA utilizou como fundamento legal para penalidade e acréscimos moratórios a Lei Estadual nº 1.287/2001, vigente a partir de 01/01/2002, embora os fatos geradores do ICMS tenham ocorrido entre novembro e dezembro de 2000, configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria pode ser verificada sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei Estadual nº 1.287/2001 a fatos geradores ocorridos em 2000 viola o princípio da irretroatividade da lei tributária; e (iii) determinar se o vício verificado na CDA pode ser sanado por meio de substituição do título executivo pela Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
4. A compatibilidade temporal entre a lei indicada como fundamento do crédito tributário e o período de ocorrência do fato gerador pode ser aferida mediante simples análise da CDA e da legislação aplicável, caracterizando questão eminentemente de direito.
5. O lançamento tributário rege-se pela lei vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, sendo vedada a cobrança de tributo ou a aplicação de penalidade com base em lei posterior, conforme arts. 150, III, “a”, da Constituição Federal e 144 do Código Tributário Nacional.
6. A aplicação de penalidade fundada em lei posterior aos fatos geradores configura retroatividade de norma mais gravosa ao contribuinte, vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do art. 106, II, “c”, do CTN.
7. A indicação do fundamento legal do crédito tributário constitui requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa, sendo vício que compromete a certeza e liquidez do título quando baseado em norma incompatível com o período do fato gerador.
8. A substituição da CDA somente é admitida para correção de erro material ou formal, nos termos da Súmula 392 do STJ, sendo vedada quando a alteração implicar modificação do fundamento jurídico do lançamento tributário.
9. A correção do vício identificado exigiria alteração da base legal da penalidade aplicada, o que representa modificação substancial do lançamento tributário e impede a substituição do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria é verificável a partir da própria análise do título executivo e dispensa dilação probatória.
2. A aplicação de penalidade tributária com fundamento em lei posterior ao fato gerador viola o princípio da irretroatividade da lei tributária e compromete a validade do lançamento.
3. A indicação de fundamento legal incompatível com o período do fato gerador configura vício de lançamento que torna nula a Certidão de Dívida Ativa.
4. A substituição da CDA não é admissível quando a correção do vício exige modificação do fundamento jurídico do lançamento tributário.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “a”; CTN, arts. 106, II, “c”, 144 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.045.472/BA (Tema 166); TJTO, Apelação Cível nº 5000087-68.2005.8.27.2716, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 24.09.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada, por todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.