Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001211-03.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA em face da decisão proferida no evento 175.
Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (evento 180).
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 186).
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da ocorrência de preclusão consumativa e, subsidiariamente, por sua rejeição, expondo de maneira clara os fundamentos que conduziram ao convencimento deste Juízo.
As alegações deduzidas pela embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e revela a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 175.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.