Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0014175-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014175-93.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: CLEUDINIZ DA COSTA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLEUDINIZ DA COSTA SILVA (evento 25, RECESPEC1) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal de 1988 c/c art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento à sua apelação.
A autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Retroativa em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, pleiteando o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sob o fundamento de que suas atividades de preparação e conservação de alimentos escolares a expõem a agentes insalubres (calor, umidade, agentes químicos e biológicos).
A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o cargo da autora não consta no rol taxativo de cargos beneficiados pelo Decreto Municipal nº 1.195/2016, que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Palmas.
O acórdão recorrido (Evento 14) manteve a improcedência, afirmando que: a concessão do adicional exige previsão legal e regulamentação específica que inclua expressamente o cargo no rol de beneficiários; o cargo de Agente Administrativo Educacional não integra o rol dos Decretos Municipais nº 1.195/2016, 2.119/2021 e 2.242/2022; e a perícia técnica é impertinente, pois a constatação de insalubridade de nada adiantaria diante da ausência de suporte normativo que ampare o direito.
O julgado atacado restou assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE INCLUA O CARGO. PERÍCIA TÉCNICA IMPERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por servidora municipal ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, formulado em face do Município de Palmas, sob o argumento de exposição a agentes insalubres no exercício de suas atividades e de necessidade de realização de perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se há base legal específica que ampare a concessão do adicional de insalubridade e/ou periculosidade ao cargo exercido pela servidora;(ii) estabelecer se é cabível a realização de perícia técnica quando inexistente regulamentação municipal que inclua o cargo no rol de beneficiários dos adicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento exige a presença de lei específica que discipline a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos, conforme condicionam os arts. 7º, XXIII, e 39, caput e § 3º, da Constituição Federal.
A legislação municipal exige regulamentação para definir cargos, percentuais e condições de concessão, sendo insuficiente a previsão genérica da Lei Municipal nº 008/1999.
Os Decretos Municipais nº 1.195/2016, nº 2.119/2021 e nº 2.242/2022 elencam de forma taxativa os cargos beneficiados, não incluindo o cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar.
A inexistência de previsão normativa específica impede o Poder Judiciário de criar ou estender vantagens funcionais, em respeito ao princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública.
A jurisprudência local reafirma que a concessão do adicional exige expressa inclusão do cargo em regulamentação municipal, sendo insuficiente a exposição alegada ou a mera previsão estatutária genérica.
A realização de perícia técnica é inútil, pois, mesmo eventual constatação de insalubridade, não gera direito ao adicional sem previsão normativa que contemple o cargo, tornando a prova pericial irrelevante ao desfecho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidor estatutário exige previsão legal e regulamentação específica que inclua expressamente o cargo no rol de beneficiários.
A inexistência de regulamentação municipal que contemple o cargo impede o deferimento do adicional, ainda que haja alegação de exposição a agentes insalubres.
A perícia técnica é impertinente quando inexistente suporte normativo que possa gerar direito ao adicional, ainda que constatadas condições insalubres.
No Recurso Especial (Evento 25), a recorrente aponta violação aos arts. 370 e 464 do CPC, sustentando que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Alega ainda violação ao art. 73 da Lei Municipal nº 008/1999 c/c princípio da legalidade, argumentando que o decreto regulamentar não poderia restringir direito assegurado em lei formal. Aponta divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), transcrevendo ementas do TRT da 9ª Região e do TJ de Sergipe.
O Município de Palmas, em contrarrazões (Evento 31), defende o não conhecimento do recurso, sustentando: a incidência da Súmula 7/STJ (reexame de prova); a aplicação analógica da Súmula 280/STF (legislação local); e a ausência de impugnação ao fundamento autônomo suficiente do acórdão, de natureza administrativa local.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso não merece conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 370 e 464 do CPC.
O Tribunal de Justiça do Tocantins indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que o cerne da demanda é exclusivamente jurídico: consiste em verificar se há previsão normativa municipal que ampare o pagamento do adicional de insalubridade ao cargo ocupado pela recorrente. O acórdão registrou que, ainda que a perícia constatasse a insalubridade das atividades, o resultado seria inócuo diante da ausência de regulamentação específica que incluísse o cargo no rol de beneficiários.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, motivadamente, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A decisão do TJTO sobre a desnecessidade da perícia foi devidamente fundamentada na natureza da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Para desconstituir essa conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, atividade vedada ao Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o indeferimento de prova pericial e a conclusão sobre sua desnecessidade, quando amparados na natureza da controvérsia, não configuram cerceamento de defesa, e a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que o cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e à legislação vigente, sendo descabida a equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas. 3. A agravante sustenta que o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa, violando o art. 369 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria configura cerceamento de defesa, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e o 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para valorar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgamento antecipado da lide é possível quando as instâncias ordinárias consideram o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. 7. A análise da necessidade de produção de prova pericial atuarial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.736.314/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Portanto, não se conhece do recurso especial no ponto em que sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
O recurso também não merece conhecimento quanto ao mérito relacionado ao direito ao adicional de insalubridade, pois a controvérsia demanda a interpretação de legislação municipal.
O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na ausência de previsão normativa específica que incluísse o cargo de Agente Administrativo Educacional Alimentação Escolar no rol taxativo de beneficiários do adicional, à luz da Lei Complementar Municipal nº 008/1999 e do Decreto Municipal nº 1.195/2016. A análise do direito postulado, portanto, depende essencialmente do exame de normas locais que disciplinam a concessão da vantagem aos servidores do Município de Palmas.
A Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em recurso extraordinário, não se admite o exame de legislação local. O Superior Tribunal de Justiça aplica esse mesmo entendimento, por analogia, ao recurso especial, quando a solução da controvérsia exigir a interpretação de lei municipal ou estadual.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, inclusive em casos análogos que tratam do direito ao adicional de insalubridade por servidores públicos municipais:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras /PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no AREsp n. 924.472/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
Dessa forma, também por este fundamento, o recurso não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal está umbilicalmente vinculada à interpretação de normas municipais, cujo exame é vedado nesta via recursal.
O recurso também não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
A recorrente transcreveu ementas de julgados do TRT da 9ª Região e do Tribunal de Justiça de Sergipe, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido. Limitou-se a colacionar as ementas, sem demonstrar, de forma concreta, a identidade ou similitude fática entre as situações nem apontar expressamente as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência jurisprudencial exige que o recorrente: indique as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, transcreva as partes dos acórdãos que configurem o dissídio e mencione as circunstâncias que demonstrem a similitude fática entre as hipóteses. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, é insuficiente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao rejeitar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando a recorrente deixa de demonstrar, de forma clara e completa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se à simples reprodução de ementas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao recurso especial interposto, diante dos óbices contidos na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada de forma analógica.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.